LEI N. 1.268, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1911

Auctoriza a Governo a concorrer com a quantia de 100:000$000 para auxilio as victimas das innundações e temporaes nos Estados do Paraná e de Santa Catharina

O dr. Manoel Joaquim de Albuquerque Lins, Presidente do Estado de São Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - Fica o Governo auctorizado a concorrer com a quantia de cem contos de rés (10:000$000) para auxiliar as victimas das innundações e temporaes nos Estados do Paraná e de Santa Catharina.
Artigo 2.º - A remessa do auxilio será feita em partes eguaes dos Presidentes daquelles Estados, ficando ao criterio delles a respectiva destribuição.
Artigo 3.º - Para esse fim o Governo abrirá o necessario credito, dando execução a presente lei immediatamente depois de publicada.
O Secretario de Estado dos Negocios do Interior assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 16 de Novembro de 1911.
M. J. ALBUQUERQUE LINS.
Carlos Guimarães.

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, aos 16 de Novembro de 1911.- O director-geral, Alvaro de Toledo.