LEI N.1.261-B, DE 11 DE OUTUBRO DE 1911
Auctoriza
o Governo a abrir diversos creditos para ocorrer a despesas com
serviços affectos á Secretaria da Agricultura.
O doutor Manoel Joaquim de Albuquerque Lins, presidente do Estado de S. Paulo.
Faço saber que o Coogresso Legislativo decretou e eu promulgo a Lei seguinte :
Artigo 1.º - Fica o Governo auctorizado a abrir á Secretaria da Agricultura os seguintes creditos:
§ 1.º -
Credito de tinta contos de réis (réis 30:000$000) para occorrer ao
pagamento de despesas com a representação do Estado de São Paulo na
Exposição de Turim;
§ 2.º -
Credito de trinta e cinco contos de réis (réis 35:000$000), para
pagamento das despesas com o Congresso Agricola que o Governo convocou
e que funccionou nesta Capital, em Maio do corrente anno;
§ 3.º -
Credito supplementar de quarenta contos de réis (réis
40.000$000), para «publicações e propagadas»,
á verba do § 4.º - artigo 6.° da Lei n. 1245, de 30 de Dezembro de 1910 ;
§ 4.º -
Crédito suplementar de duzentos e doze contos de réis (réis 212:000$000), para compra de material rodante para os ramaes de Guapira e de Santa Isabel, do Tramway da Cantareira, à verba do § 10,º, artigo 6º da Lei citada;
§ 5.º -
Credito de duzentos contos de réis (réis 200:000$000), para «transporte
em estrada de ferro, a serviço da Secretaria da Agricultura, a verba do
§ 13°, do artigo 6° da Lei citada.
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 21 de Outubro de 1911.
M. J. DE ALBUQUERQUE LINS.
Carlos Guimarães.
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda, em 11 de Outubro de 1911.