LEI N. 1.258, DE 29 DE SETEMBRO DE 1911

Cria diversas escolas preliminares

O Dr. Manoel Joaquim de Albuquerque Lins, Presidente do Estado de São Paulo:
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - Ficam creadas as seguintes escolas preliminares :

§ 1.º - Para o sexo masculino:
Uma no bairro dos Pinheirinhos, do municipio de Itú;
uma na povoação de Cordeiro, do municipio de Limeira;
uma no bairro de Pescaria, do municipio de Itapetininga

§ 2.º - Para o sexo feminino:
Uma no bairro dos Pinheirinhos, do municipio de Itú ;
uma no districto de paz de Rebouças, do municipio de Campinas;
uma no bairro do Porto do Meira, do municipio de Lorena;
uma na cidade de Itaberá ;
uma na povoação de Cordeiro, do municipio de Limeira;

§ 3.º - Mixta:
Uma em Cruzeiro de Santa Barbara, do municipio de Campinas.

§ 4.º - Nocturnas :
Uma mixta, para menores, nas proximidades da Fabrica «Carioba», do municipio de Campinas;
uma masculina, para adultos, nas immediações da Fabrica Santa Rosalia, no bairro do mesmo nome, do municipio de Sorocaba;
uma masculina, para adultos, nas immediações da Fabrica Votorantim, no bairro do mesmo nome, do municipio de Sorocaba;
uma masculina, para adultos, na cidade de Palmeiras.

Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios do Interior assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 29 de Setembro de 1911.

M. J. ALBUQUERQUE LINS
Carlos Guimarães.

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, em 29 de Setembro de 1911. - O director-geral, Alvaro de Toledo.