LEI N. 1.254-A, DE 19 DE SETEMBRO DE 1911

Reorganiza os institutos disciplinares do Estado

O doutor Manoel Joaquim de Albuquerque Lins, presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.º - O Instituto Disciplinar da Capital do Estado, creado pela lei n. 844, de 10 de Outubro de 1902, é destinado a incutir habitos de trabalho e a educar, fornecendo instrucção literaria, profissional e industrial, de preferencia agricola :
a) a maiores da nove annos e menores de quatorze, no caso do artigo 30 do Codigo Penal ; 
b) a maiores de quatorze e menores de vinte e um annos, condemnados por infracção do artigo 399 do Codigo Penal e do artigo 2.° da lei federal n. 145, de 11 de Julho de 1893.
Artigo 2.º - Os tres institutos disciplinares creados pela lei n 1169, da 27 de Setembro de 1909 são destinados a incutir habitos de trabalho e a educar, fornecendo instrucção litteraria, profissional e industrial, de preferencia agricola,-a pequenos mendigos, vadios, viciosos, abandonados, maiores de nove e menores de quatorze annos.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça e da Segurança Publica, assim a faça executar. Palacio do Governo do Estado de São Poulo, 19 de Setembro de 1911.

M. J. ALBUQUERQUE LINS
Washington Luis P. de Sousa

Publicada na Secretaria da Justiça e da Segurança Publica, aos 19 de Setembro de 1911 - O director interino, F. Germano Medeiros.