LEI N. 1.254-A, DE 19 DE SETEMBRO DE 1911
Reorganiza os institutos disciplinares do Estado
O doutor Manoel Joaquim de Albuquerque Lins, presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.º - O Instituto Disciplinar da Capital do Estado,
creado pela lei n. 844, de 10 de Outubro de 1902, é destinado a
incutir habitos de trabalho e a educar, fornecendo
instrucção literaria, profissional e industrial, de
preferencia agricola :
a) a maiores da nove annos e menores de quatorze, no caso do artigo 30 do Codigo Penal ;
b) a maiores de quatorze e menores de vinte e um annos, condemnados por
infracção do artigo 399 do Codigo Penal e do artigo
2.° da lei federal n. 145, de 11 de Julho de 1893.
Artigo 2.º - Os tres institutos disciplinares creados pela
lei n 1169, da 27 de Setembro de 1909 são destinados a incutir
habitos de trabalho e a educar, fornecendo instrucção
litteraria, profissional e industrial, de preferencia agricola,-a
pequenos mendigos, vadios, viciosos, abandonados, maiores de nove e
menores de quatorze annos.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça e da
Segurança Publica, assim a faça executar. Palacio do
Governo do Estado de São Poulo, 19 de Setembro de 1911.
M. J. ALBUQUERQUE LINS
Washington Luis P. de Sousa
Publicada na Secretaria da Justiça e da Segurança
Publica, aos 19 de Setembro de 1911 - O director interino, F. Germano
Medeiros.