LEI N. 1.248-A, DE 30 DEZEMBRO DE 1910 (*)

Reforma a Caixa Beneficente da Força Publica

O doutor Manoel Joaquim de Albuquerque Lins, Presidente do Estado de S. Paulo etc.
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - As pensões da Caixa Beneficente da Força Publica nos casos do art 1.º da lei n. 1093-A, de 22 de Outubro de 1907, serão concedidas:
a) Aos parentes dos officiaes - de conformidade com a tabella annexa;
b) Aos parentes dos inferiores e das praças - egual a vinte vezes a contribuição mensal de cada um, desprezadas no total as fracções de mil réis.
Artigo 2.º - O commandante-geral da Força Publica, que não fôr official dessa milicia, não será obrigado a contribuir e em caso algum terá direito á pensão da Caixa Beneficente.
Artigo 3.º - O presidente do Conselho Administrativo da Caixa Beneficente fará publicar, pela imprensa, o balancete trimestral e os annexos a que se refere o artigo 16 do decreto n. 1407, de 2 de Outubro de 1906, depois da approvação competente.
Artigo 4.º- Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, em 30 de Dezembro de 1910.

M. J. ALBUQUERQUE LINS.
Washington Luis P. de Sousa.


Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos 30 de Dezembro de 1910.

M. J. DE ALBUQUERQUE LINS.
Washington Luis P. de Sousa.

Publicada na Secretaria da Justiça e da Segurança Publica, Directoria da Justiça e Contabilidade, em 30 de Dezembro de 1910. - O director, Joaquim Roberto de Azevedo Marques.

(*) Reproduzida, por ter sahido com incorrecções.