LEI N.1.247, DE 30 DEZEMBRO DE 1910

Crêa e converte escholas preliminares em diversos municipios

O doutor Manoel Joaquim de Albuquerque Lins, Presidente do Estado de São Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.º - Ficam creadas as seguintes escholas preliminares

§ 1.º - Masculinas :
Uma em villa Biella, no municipio de S. José do Rio Pardo; uma em villa do Oleo, do municipio de Santa Cruz do Rio Pardo; 
uma na villa do Salto Grande do Paranápanema, do mesmo municipio.

§ 2.º - Femininas: Uma em villa Biella, no municipio de S. José de Rio Pardo; uma na villa de Oleo, no municipio de Santa Cruz do Rio Pardo; uma na villa do Salto Grande do Paranápanema, do mesmo municipio.

§ 3.º - Mixtas: 
Uma na séde do municipio de Casa Branca; 
uma no bairro da Venda Branca, do municipio de Casa Branca; 
uma no bairro do Coronel Correia, do mesmo municipio; 
uma no bairro dos Onças, do mesmo municipio; 
uma no bairro de S. Sebastião do Jaguary, do mesmo municipio;
uma no bairo dos Andes, do municipio de Bebedouro;
uma no bairro da Cachoeira, do municipio de Pirassununga; 
uma no bairro de Santa Cruz, do municipio de Soccorro ; 
uma no bairro das Tres Pontes, do municipio do Amparo;
uma no bairro de Pedro Lemos, do municipio de Guaratinguetá; 
uma no bairro do Carioca, do municipio Espirito Santo do Pinhal; 
uma na séde do municipio de Santa Cruz do Rio Pardo,

Artigo 2.º - Fica convertida em mixta a segunda eschola masculina, vaga, do bairro do Putim, do municipio de Guaratinguetá.
Artigo 3.º - Esta lei obrigará desde a data de sua publicação
Artigo 4.º - Revogam se as disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios do Interior, assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos trinta de Dezembro de mil novecentos e dez.

M. J. ALBUQUERQUE LINS
CARLOS GUIMARÃES.

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior aos trinta de Dezembro de mil novecentos e dez.-O directorgeral Alvaro de Toledo.