LEI N.1.247, DE 30 DEZEMBRO DE 1910
Crêa e converte escholas preliminares em diversos municipios
O doutor Manoel Joaquim de Albuquerque Lins, Presidente do Estado de São Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.º - Ficam creadas as seguintes escholas preliminares
§ 1.º - Masculinas :
Uma em villa Biella, no municipio de S. José do Rio Pardo; uma
em villa do Oleo, do municipio de Santa Cruz do Rio Pardo;
uma na villa
do Salto Grande do Paranápanema, do mesmo municipio.
§ 2.º - Femininas:
Uma em villa Biella, no municipio de S. José de Rio Pardo; uma
na villa de Oleo, no municipio de Santa Cruz do Rio Pardo; uma na villa
do Salto Grande do Paranápanema, do mesmo municipio.
§ 3.º - Mixtas:
Uma
na séde do municipio de Casa Branca;
uma no bairro da Venda
Branca, do municipio de Casa Branca;
uma no bairro do Coronel Correia,
do mesmo municipio;
uma no bairro dos Onças, do mesmo municipio;
uma no bairro de S. Sebastião do Jaguary, do mesmo municipio;
uma no bairo dos Andes, do municipio de Bebedouro;
uma no bairro da
Cachoeira, do municipio de Pirassununga;
uma no bairro de Santa Cruz,
do municipio de Soccorro ;
uma no bairro das Tres Pontes, do municipio
do Amparo;
uma no bairro de Pedro Lemos, do municipio de
Guaratinguetá;
uma no bairro do Carioca, do municipio Espirito
Santo do Pinhal;
uma na séde do municipio de Santa Cruz do Rio
Pardo,
Artigo 2.º - Fica convertida em mixta a segunda eschola masculina, vaga, do bairro do Putim, do municipio de Guaratinguetá.
Artigo 3.º - Esta lei obrigará desde a data de sua publicação
Artigo 4.º - Revogam se as disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios do Interior, assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos trinta de Dezembro de mil novecentos e dez.
M. J. ALBUQUERQUE LINS
CARLOS GUIMARÃES.
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior aos trinta de Dezembro de mil novecentos e dez.-O directorgeral Alvaro de Toledo.