LEI N.1.246, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1910

Crêa o districto de paz de Jacuntinga, no municipio de Baurú

O doutor Manoel Joaquim de Albuquerque Lins, presidente do Estado de São Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - Fica creado o districto de paz de Jacutinga, no municipio de Baurú, com as seguintes divisas:
Começando na barra da agua do Paiol e por ella acima até a serra, dahi pelo espigão do Feio até encontrar o espigão do
Dourado e por este espigão até frontear o espigão do ribeirão do Balbino e descendo ao veio deste e por este abaixo até o Batalha; sóbe pelo Batalha até a barra da Agua Parada, dahi para cima abrangendo todas as vertentes do Batalha até o ponto de partida.
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios do Interior, assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos trinta de Dezembro de 1910.
M. J. ALBUQUEBQUE LINS
CARLOS GUIMARÃES.

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, aos trinta de Dezembro de 1910.- O director geral, Alvaro de Toledo.