LEI N.1237 DE 23 DE DEZEMBRO DE 1910

Crêa o districto de paz da Moóca, no municipio da Capital e estabelece as respectivas divisas

O doutor Manoel Joaquim de Albuquerque Lins, presidente do Estado de S. Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - Fica creado, no municipio da Capital, o districto de paz da Moóca.
Artigo 2.º - As suas divisas serão as seguintes:
Principiam no rio Tamanduatehy, no aterrado do Carmo, seguem por este e pelas avenidas Rangel Pestana e Celso Garcia até a rua Bresser e por esta até a rua Teflé, até a rua da Moóca e por esta segue até o valle do Tatuapé, e passando pelo corrego denominado do Allemão, até o morro da Moóca, e dahi em direcção ao Tamanduatehy, por onde descem até o ponto onde principiaram as divisas.
Artigo 3.º - Ficam revogadas as disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios do Interior, assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos vinte e tres de Dezembro de mil novecentos e dez.

M. J. ALBUQUERQUE LINS.
CARLOS GUIMARÃES.

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, aos vinte e tres de Dezembro de mil novecentos e dez.-O director-geral, Alvaro de Toledo.