LEI N.1.235, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1910
Auctorisa o Governo do Estado a contractar a reconstrucção da estrada «Vergueiro» da Capital a Santos
O Doutor Manoel Joaquim de Albuquerque lins Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - Fica o Governo auctorizado a contractar, sem
nenhum onus para o Estado, com Osvaldo de Almeida Prado, Alexandre
Mendonça Sobrinho e Eduardo Limpo de Abreu, ou empresa que
organizarem, a reconstrucção,
macadamnização e convervação da estrada de
rodagem de São Paulo a Santos, denominadada - do Vergueiro -,
mediante concessão de uso e goso da dita estrada para a
exploração da industria de transporte, por automoveis,
durante trinta annos.
§ 1.º - No contracto
da concessão, além das clausulas que ao Governo parecem
necessarias, serão estabelecidas as condições
techicas em que devem ser feitas a reconstrucção,
macadamnização e conservação da referida
estrada.
§ 2.º - Serão mantidas as servidões existentes e respeitada a liberdade de transito pela dita estrada.
§ 3.º - Ficarão reservados ao Governo o uso e goso da estrada para os fins que julgar necessario, a seu juizo.
§ 4.º - Os
concessionarios não poderão iniciar o trafego das cargas
ou passageiros sem appovação pelo Governo das tabellas do preços e horarios.
§ 5.º - Será estabelecida a quota que o Governo entender razoavel para a fiscalização do contracto.
Artigo 2.º - Findo o prazo
da concessão a estrada será entregue ao Governo, livre de quaesquer onus, sem nenhuma especie de
indemnização e em perfetto estado de
conservação.
Artigo 3.º - Fica concedido aos contractantes o direito de desapropriação na fórma das leis em vigor.
Artigo 4.º - As disposições da presente lei
ficam extensivas aos pretendentes idoneos que as requererem para
utilização de outras estradas de rodagem do Estado, pela
industria de transsporte por automoveis dentro do praso de dois annos
da data dessa lei.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 22 de Dezembro de 1910.
M. J. ALBUQUERQUE LINS
A. DE PADUA SALLES