LEI N.1.235, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1910

Auctorisa o Governo do Estado a contractar a reconstrucção da estrada «Vergueiro» da Capital a Santos

O Doutor Manoel Joaquim de Albuquerque lins Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - Fica o Governo auctorizado a contractar, sem nenhum onus para o Estado, com Osvaldo de Almeida Prado, Alexandre Mendonça Sobrinho e Eduardo Limpo de Abreu, ou empresa que organizarem, a reconstrucção, macadamnização e convervação da estrada de rodagem de São Paulo a Santos, denominadada - do Vergueiro -, mediante concessão de uso e goso da dita estrada para a exploração da industria de transporte, por automoveis, durante trinta annos.

§ 1.º - No contracto da concessão, além das clausulas que ao Governo parecem necessarias, serão estabelecidas as condições techicas em que devem ser feitas a reconstrucção, macadamnização e conservação da referida estrada.

§ 2.º - Serão mantidas as servidões existentes e respeitada a liberdade de transito pela dita estrada.

§ 3.º - Ficarão reservados ao Governo o uso e goso da estrada para os fins que julgar necessario, a seu juizo.

§ 4.º - Os concessionarios não poderão iniciar o trafego das cargas ou passageiros sem appovação pelo Governo das tabellas do preços e horarios.

§ 5.º - Será estabelecida a quota que o Governo entender razoavel para a fiscalização do contracto.

Artigo 2.º - Findo o prazo da concessão a estrada será entregue ao Governo, livre de quaesquer onus, sem nenhuma especie de indemnização e em perfetto estado de conservação.
Artigo 3.º - Fica concedido aos contractantes o direito de desapropriação na fórma das leis em vigor.
Artigo 4.º - As disposições da presente lei ficam extensivas aos pretendentes idoneos que as requererem para utilização de outras estradas de rodagem do Estado, pela industria de transsporte por automoveis dentro do praso de dois annos da data dessa lei.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 22 de Dezembro de 1910.

M. J. ALBUQUERQUE LINS
A. DE PADUA SALLES