LEI N.1.233, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1910

Dispõe sobre o montepio dos magistrados

O doutor Manoel Joaquim de Albuquerque Lins, presidente do Estado de S. Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.º - Os magistrados estaduaes, nomeados para a Magistratura Federal, depois da lei n, 998, de 18 de Agosto de 1906, gosarão dos benefícios dessa mesma lei, desde que continuem a contribuir com as quotas nella fixadas, satisfazendo o pagamento das anteriores, quando as houver atrazadas, dentro do prazo de dois mezes, a contar da data desta lei.
Artigo 2.º - Terão egual direito os magistrados que contritribuirem, por espaço de oito annos, a contar da data da presente lei, para a constituição de peculios e deixarem de fazer parte do Poder Judiciário.

§ unico. - Estas disposições não são applicaveis aos magistrados que perderem o cargo em virtude de sentença passada em julgado.

Artigo 3.º - As contribuições serão pagas no Thesouro até o dia 5 de cada mez; e, não o sendo, fica o contribuinte sujeito á multa de 50 por cento do seu valor, em benefício da Caixa da Monte Pio dos Magistrados.

§ unico. - Os contribuintes que faltarem ao pagamento, por tres mezes consecutivos, perderão todos os direitos inherentes ao Monte Pio, revertendo em beneficio da Caixa as contribuições anteriores. 

Artigo 4.º - Os contribuintes poderão pagar adeantadamente, por deposito no Thesouro, as suas contribuições correspondentes a seis mezes, no mínimo, as quaes serão escripturadas na Caixa do Monte Pio, á proporção que se forem vencendo.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrario
O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça e dia Segurança Publica, assim a faça executar. 
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 22 de Dezembro de 1910.

M. J. ALBUQUERQUE LINS.
Washington Luis P. De Sousa.