LEI N.1.230-A, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1910
Concedendo á
«Empresa Força e Luz de Jahú» o direito de
desappropriação dos terrenos necessarios ao seu
desenvolvimento.
O Presidente do Estado de S. Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu proulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - A Empresa de Força e luz de Jahú,
sociedade anonyma, com séde nesta Capital, gosará do
direito de desappropriação, nos têrmos da
legislação em vigor, para a acquisição dos
terrenos necessarios á locação de sua linha de
transmissão da cachoeira do Jequitáia, no Jacaré
Grande, a Jahú e outras localidades para as quaes tenha
concessão.
Artigo 2.º - No caso da existencia de empresas congeneres,
com privilegios nos municipios que tenham de ser atravessados, a
peticionaria não poderá invadir zonas já
privilegiadas e será obrigada a respeitar todos os contractos
municipaes existentes.
Artigo 3.º - Essa limitação cessará
mediante accôrdo prévio das municipalidades, desde que, no
cruzamento da linha adductora, se executem todas as obras necessarias
ás condições de segurança exigidas na
technica.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 21 de Dezembro de 1910.
M. J. DE ALBUQUERQUE LINS,
A. DE PADUA SALLES.