LEI N.1.230-A, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1910

Concedendo á «Empresa Força e Luz de Jahú» o direito de desappropriação dos terrenos necessarios ao seu desenvolvimento.

O Presidente do Estado de S. Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu proulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - A Empresa de Força e luz de Jahú, sociedade anonyma, com séde nesta Capital, gosará do direito de desappropriação, nos têrmos da legislação em vigor, para a acquisição dos terrenos necessarios á locação de sua linha de transmissão da cachoeira do Jequitáia, no Jacaré Grande, a Jahú e outras localidades para as quaes tenha concessão.
Artigo 2.º - No caso da existencia de empresas congeneres, com privilegios nos municipios que tenham de ser atravessados, a peticionaria não poderá invadir zonas já privilegiadas e será obrigada a respeitar todos os contractos municipaes existentes.
Artigo 3.º - Essa limitação cessará mediante accôrdo prévio das municipalidades, desde que, no cruzamento da linha adductora, se executem todas as obras necessarias ás condições de segurança exigidas na technica.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 21 de Dezembro de 1910.
M. J. DE ALBUQUERQUE LINS,
A. DE PADUA SALLES.