LEI N. 1.226, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1910
Fixa a Força Publica do Estado para o exercicio de 1911
O Presidente do Estado de S. Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - A Força Publica do Estado, para o exercicio de
1911, compor-se-á de 5.848 homens, distribuidos em quatro batalhões de
infanteria, um Corpo de Cavallaria, um Corpo de Bombeiros, um Corpo de
Guarda Civica, uma companhia eschola, uma secção de esgrima, uma secção
da enfermeiros e de 15 auxiliares.
Artigo 2.º - O pessoal da Força Publica será o que consta dos quadros annexos.
Artigo 3.º - Os vencimentos dos officiaes, praças e auxiliares e as
demais despesas da Força Publica, no exercicio de 1911, serão os
fixados nas tabellas annexas.
Paragrapho 1.º - A's praças, quando em diligencia fóra da Capital, será abonada a diaria de 1$500.
Paragrapho 2.º - E' fixado em um mil réis a diaria de alimento
das praças. Nas localidades em que o preço da alimentação fôr
superior ao fixado, o Estado abonará a differença a cada praça a titulo
de indemnização, não podendo o total da diaria ser superior ao
estabelecido no paragrapho 1.º.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 16 de Dezembro de 1910.
M. J. ALBUQUERQUE LINS
Washington Luis P. de Sousa
Quadro do pessoal e vencimentos para o exercicio de 1911