LEI N.1.223, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1910

Crêa, no municipio da Capital, mais dez escholas nocturnas para o sexo masculino, para adultos.

O dr. Manoel Joaquim de Alburquerque Lins, Presidente do Estado de S.Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - Ficam creadas no municipio da Capital mais dez escholas masculinas, nocturnas, para adultos.
Artigo 2.º - Essas escholas serão localizadas de preferencia nos bairros operarios, com horarios adequados aos fins que visam.
Artigo 3.º - A admissão doa alumos se dará a qualquer tempo, bastando a solicitação oral do candidato e sem dependecia de quaesquer attestados ou documetos.
Artigo 4.º - Esta lei obrigará desde a data da sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios do interior, assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, dezeseis de Dezembro de mil novecentos e dez.

M. J. ALBUQUERQUE LINS.
CARLOS GUIMARÃES.

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, aos dezeseis de Dezembro de mil novecentos e dez. - O director-geral,  Alvaro de Toledo.