LEI N. 1.222, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1910
Crêa o districto de paz da Lapa, no municipio da Capital
O doutor Manoel Joaquim de Albuquerque Lins, Presidente do Estado de S. Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - Fica creado, no municipio da Capital, o districto de paz da Lapa.
Artigo 2.º - As suas divisas são as seguintes:
Começam no rio Tieté, onde desemboca um ribeirão,
formado pelos riachos Agua Branca e Agua Preta; sobem por este
ribeirão até onde nelle desemboca o Agua Preta, e por
este acima até encontrar suas cabeceiras, perto do vallo de
João Theodoro Pinto; sobem por este até a estrada, do
Araçá, junto do vallo da Villa Romana e dahi, seguindo
este vallo, até encontrar uma porteira, descem pela vertente
Capão do Cacho, até o rio Pinheiros ; e por este abaixo
até o rio Tieté e por este acima, até o ponto da
partida.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O secretario de Estado dos Negocios do Interior, assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, sete de Dezembro do mil novecentos e dez.
M. J. ALBUQUERQUE LINS.
CARLOS GUIMARÃES.
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, aos sete de
Dezembro de mil novecentos e dez. - O director-geral, Alvaro de
Toledo.