LEI N. 1.222, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1910

Crêa o districto de paz da Lapa, no municipio da Capital

O doutor Manoel Joaquim de Albuquerque Lins, Presidente do Estado de S. Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - Fica creado, no municipio da Capital, o districto de paz da Lapa.
Artigo 2.º - As suas divisas são as seguintes:
Começam no rio Tieté, onde desemboca um ribeirão, formado pelos riachos Agua Branca e Agua Preta; sobem por este ribeirão até onde nelle desemboca o Agua Preta, e por este acima até encontrar suas cabeceiras, perto do vallo de João Theodoro Pinto; sobem por este até a estrada, do Araçá, junto do vallo da Villa Romana e dahi, seguindo este vallo, até encontrar uma porteira, descem pela vertente Capão do Cacho, até o rio Pinheiros ; e por este abaixo até o rio Tieté e por este acima, até o ponto da partida.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O secretario de Estado dos Negocios do Interior, assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, sete de Dezembro do mil novecentos e dez.

M. J. ALBUQUERQUE LINS.
CARLOS GUIMARÃES.

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, aos sete de Dezembro de mil novecentos e dez. - O director-geral, Alvaro de Toledo.