LEI N.1.220, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1910

Approva o acto do Governo, relativo ao desdobramento do 2.º anno do Gymnasio de Campinas e abre dous creditos, um extraordinario, de 10:000$000, para essa despesa, e outro de 14:080$000, supplementar aos §§ 2.º e 3.º do orçamento vigente.

O Doutor Manoel Joaquim de Albuquerque Lins, Presidente do Estado de São paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - Fica approvado o acto pelo qual o Governo do Estado desdobrou as classes do 2.º anno do Gymnasio de Campinas, no corrente anno.
Artigo 2.° - Fica aberto um credito extraordinario de . . . 10:000$000, para se attender ás despesas com o desdobramento ora approvado.
Artigo 3.º - Fica aberto um credito extraordinario de . . 14:080$000, como verba supplementar aos §§ 2° e 3.° do artigo 2.° da lei n. 1197, de 29 de Dezembro de 1909, sendo 6:480$000 destinado ao pagamento do pessoal da Secretaria do Senado, e 7:600$000 ao do pessoal da Secretaria da Camara dos Deputados.
Artigo 4.° - Esta lei obrigará desde a data da sua publicaçào.
Artigo 5.º - Revogam se as disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios do Interior assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em vinte e oito de Novembro de mil novecentos e dez.

M. J. DE ALBUQUERQUE LINS.
CARLOS GUIMARÃES.

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, aos vinte e oito de Novembro de mil novecentos e dez.-O director-geral, Álvaro de Toledo