LEI N.1.219-B, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1910

Auctoriza o Governo a abrir creditos supplementares para occorrer á deficiencia de verbas para custeio de serviços a cargo da Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.

O Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso do Estado decretou a eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - Fica o Governo do Estado auctorizado a abrir os seguintes creditos supplementares:
a) Da somma até quarenta contos de réis (40:000$000), como reforço da consignação orçamentaria, destinada á Eschola Agricola Pratica «Luiz de Queiroz» e constante da lei n. 1197, de 29 de Dezembro de 1909, artigo 6.°, § 4.°, 2.ª parte;
b) Da importancia até cincoenta contos de réis (50:000$000) para as despesas accrescidas com o funccionamento do Posto Zootechnico Central, conforme o artigo 6.°, § 4.°, 2.ª alinea da citada lei n. 1197;
c) Da quantia até sessenta contos de réis (60:000$000), para cobrir o deficit existente na verba destinada ao custeio dos serviços previstos na rubrica «Exposições e demonstrações», da mesma lei n. 1197, artigo 6.°, § 4.°
Artigo 2.° - Revogam-se as disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim a faça publicar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 25 de Novembro de 1910.

M. J. ALBUQUERQUE LINS
A. DE PAULA SALLES.

Publicada em 10 de Dezembro de 1910, Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, 10 de Dezembro de 1910, 
-Eugênio Lefevre, director-geral.