LEI N. 1218 DE 24 DE NOVEMBRO DE 1910

Estabelece as divisas do districto de paz de São Sebastião da Ponte Nova, no municipio e comarca da Franca, mudando a sua séde para a povoação de Ribeirão Corrente.

O dr. Manoel Joaquim de Albuquerque Lins, Presidente do Estado de S. Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - O districto do paz de S. Sebastião da Ponte Nova, no municipio e comarca da Franca, passa a ter as seguintes divisas: a começar no ribeirão da Ponte Nova, na divisa do districto de paz de Pedregulho, do municipio de Igarapava, no ponto onde faz barra o corrego do Indayá, dahi seguindo pelas divisas das aguas do corrego do Chapadão e da aguada da sitio de José Cherubim Cintra, até o espigão que divide as aguas dos ribeirões de Ponte Nova e Crystaes e seguindo pelas divisas das aguas do corrego do Barro Preto e da aguada do coronel Joaquim Andrade do Nascimento, indo á cabeceira do corrego da aguada de Quirino Ferreira Nunes e descendo por este até ao ribeirão de Crystaes ou Japão; dahi transpondo o ribeirão e seguindo pelas divisas das aguas dos corregos que pertenceram ao finado capitão João de Sousa e pela aguada de um sitio do tenente coronel Manuel Vallim, até a porteira que se encontra na estrada que vae para a fazenda do Japão e desta seguindo um pouco á direita em rumo ao ribeirão da Bôa Vista, na barra do corrego dos Mangues, subindo por este até a cabeceira, continuando no mesmo rumo até a estrada que vae para os Machados; dahi seguindo á esquerda pela estrada até uma porteira que se encontra proximo a cabeceira do Corrego Fundo. Até ahi fazendo divisa com o districto de paz de Crystaes e deste ponto seguindo em rumo á cabeceira do Corrego Fundo, descendo por este até o ribeirão dos Salgados e descendo ainda por este até encontrar a divisa do districto de paz de S. José da Bella Vista e seguindo á direita por esta divisa até encontrar a divisa do municipio de Ituverava e dahi seguindo á direita por esta divisa, transpondo espigões e ribeirões até o ribeirão da Ponta Nova, na divisa do municipio de Igarapava e subindo por esta até a barra do corrego do Indayá, onde tiveram começo.
Artigo 2.º - A séde deste districto fica mudada para a actual povoação de Ribeirão Corrente, passando o mesmo districto a ter esta denominação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios do Interior assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, em vinte a quatro de Novembro de mil novecentos e dez.

M. J. ALBUQUERQUE LINS
CARLOS GUIMARÃES

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, aos vinte e quatro de Novembro de mil novecentos e dez. - O director geral, - Alvaro de Toledo.