LEI N.1216-A, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1910

Auctoriza o Governo a abrir os creditos para cumprir as sentenças judiciaes mandando restituir aos magistrados as quantias que lhes foram descontadas, a titulos.

O doutor Manoel Joaquim de Albuquerque Lins, Presidente do Estado de São Paulo, etc.
Usando das faculdades que lhe confere a lei e em face da Constituição do Estado de S. Paulo, declara que o Congresso Legislativo do Estado de S. Paulo decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica o Governo do Estado de São Paulo, auctorizado a restituir ao dr. Joaquim Augusto Ferreira Alves e a todos os outros magistrados as importamcias que houverem sido descontadas dos seus vencimentos a titulo de imposto em virtude das leis ns. 896, de 30 de Novembro de 1903 e 920, de 4 de Agosto de 1904 e de accôrdo com os accordams do Tribunal de Justiça, de 14 de Maio e 27 de Julho de 1910.

§ unico. - O Poder Executivo abrirá para isso os necessarios creditos, mandando previamente liquidar os effeitos dos julgados, nos casos em que houver decisão judiciaria.

Artigo 2.º - Ficam isentos os magistrados aposentados do imposto sobre vencimentos instituidos pelas leis ns. 896 e 920, de 30 de Novembro de 1903 e 4 de Agosto de 1904 e decreto n. 1251, de 21 de Novembro desse anno.
Artigo 3.º - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as diposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 21 de Novembro de 1910.

M. J. ALBUQUERQUE LINS
OLAVO EGYDIO DE SOUZA ARANHA.