LEI N. 1215, DE 31 DE OUTUBRO DE 1910

Auctoriza o Governo a realizar no paiz ou no extrangeiro uma operação de credito de 25.000:000$000, para attender ao pagamento de varios serviços da Estrada de Ferro Sorocabana.

O dr. Manoel Joaquim de Albuquerque Lins, Presidente do Estado de São Paulo,etc.
Usando da faculdade que lhe confere a lei e a Constituição do Estado de S. Paulo, declara que o Congresso Legislativo do Estado de S. Paulo decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica o Governo do Estado de S. Paulo auctorizado a realizar operações de creditos no paiz ou no extrangeiro até o valor de vinte cinco mil contos de réis (25.000:000$000) ou equivalente em ouro.
Paragrapho unico.
- Esta somma será destinada:
a) A cobrir o deficit já verificado na importancia de cinco mil seiscentos e dois contos oitocentos e cincoenta e quatro mil duzentos e dez réis (5.602:854$210) com a construcção ultimada dos prolongamentos da Estrada de Ferro Sorocabana, confórme a clausula 3.ª do contracto do arrendamento de 22 de Maio de 1907;
b) A' construcção do ramal de Salto Grande do Paranapanema ao Porto Tibiriçá, de accôrdo com o decreto federal numero 7795, de 12 de Maio de 1910.
Artigo 2.º - O Governo do Estado de S. Paulo fica auctorizado a entrar de accôrdo com a Sorocabana Railway Company, afim de alterar o contracto de arrendamento unicamente na parte que estabeleceu o prazo de cinco annos, contados da 1 de Julho de 1907, para execução do prolongamento referido no artigo antecedente, lettra b do paragrapho unico.
Artigo 3.º - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado da S. Paulo, em 31 de Outubro de 1910.

M. J. ALBUQUERQUE LINS
Olavo Egydio de Sousa Aranha.