LEI N.1210 - A DE 10 DE OUTUBRO DE 1910
Crêa mais uma vaga de juiz de direito na comarca de Ribeirão Preto e dá outras providencias
O Doutor Manoel Joaquim de Albuquerque Lins, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - Fica creada em Ribeirão Preto, mais uma
vara de juiz de direito, com jurisdicção cumulativa em
toda a comarca.
Artigo 2.º - As disposições especiaes das
leis vigentes, relativas ás comarcas da Capital, Santos e
Campinas, serão applicaveis á comarca de Ribeirão
Preto.
Artigo 3.º - Nas comarcas onde houver mais de uma vara de
juiz de direito, o serviço criminal será feito mediante
distribuição.
Artigo 4.º - Os vencimentos do promotor publico de Ribeirão Preto ficam equiparados aos dos promotores de Santos e Campinas.
Artigo 5.º - Fica o Poder Executivo auctorizado a abrir o credito necessario para a execução desta lei.
Artigo 6.º - A presente lei entrará em vigor immediatamente depois da sua publicação.
Artigo 7.º - Revogam se as disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça e da Segurança Publica assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, em 10 de Outubro de 1910.
MANOEL JOAQUIM DE ALBUQUERQUE LINS
Washington Luis Pereira de Sousa.
Publicada na Directoria da Justiça e Contabilidade de Secretaria
de Estado dos Negocios da Justiça e da Segurança Publica,
em 10 de Outubro de 1910.-O director, Joaquin Roberto de Azevedo
Marques.