LEI N.1210 - A DE 10 DE OUTUBRO DE 1910

Crêa mais uma vaga de juiz de direito na comarca de Ribeirão Preto e dá outras providencias

O Doutor Manoel Joaquim de Albuquerque Lins, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - Fica creada em Ribeirão Preto, mais uma vara de juiz de direito, com jurisdicção cumulativa em toda a comarca.
Artigo 2.º - As disposições especiaes das leis vigentes, relativas ás comarcas da Capital, Santos e Campinas, serão applicaveis á comarca de Ribeirão Preto.
Artigo 3.º - Nas comarcas onde houver mais de uma vara de juiz de direito, o serviço criminal será feito mediante distribuição.
Artigo 4.º - Os vencimentos do promotor publico de Ribeirão Preto ficam equiparados aos dos promotores de Santos e Campinas.
Artigo 5.º - Fica o Poder Executivo auctorizado a abrir o credito necessario para a execução desta lei.
Artigo 6.º - A presente lei entrará em vigor immediatamente depois da sua publicação.
Artigo 7.º - Revogam se as disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça e da Segurança Publica assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, em 10 de Outubro de 1910.

MANOEL JOAQUIM DE ALBUQUERQUE LINS
Washington Luis Pereira de Sousa.

Publicada na Directoria da Justiça e Contabilidade de Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça e da Segurança Publica, em 10 de Outubro de 1910.-O director, Joaquin Roberto de Azevedo Marques.