LEI N. 1.197, DE 29 DE DE DEZEMBRO DE 1909

Orça a receita e fixa a despesa para o exercicio de 1910

O doutor Manoel Joaquim de Albuquerque Lins, Presidente do Estado de São Paulo, etc. etc. 
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado de São Paulo decretou e eu promulgo a lei seguinte:

CAPITULO I

DA DESPESA

Artigo 1.º - E' a despesa ordinaria do Estado de São Paulo para o anno financeiro de 1.° de Janeiro a 31 de Dezembro de 1910, fixada na quantia de 52.118:962$438.
Artigo 2.º - Por conta da importancia fixada no art. 1.°, é o Governo auctorizado a despender com o serviço a cargo da Secretaria do Interior a quantia de 13.889:378$081.

§ 1.º
-  PRESIDENCIA DO ESTADO


§ 2.º - SENADO


§ 3.º - CAMARA DOS DEPUTADOS


§ 4.º - SECRETARIA DE ESTADO

§ 5.º - ARMOXARIFADO DA SECRETARIA DO INTERIOR


§ 6.º - BIBLIOTHECA PUBLICA

§ 7.º - INSPECTORIA GERAL DO ENSINO

§ 8. - ESCHOLA NORMAL, ESCHOLA COMPLEMENTAR, ESCHOLA MODELO E JARDIM DA INFANCIA


§ 9.º - ESCHOLA COMPLEMENTAR E GRUPO ESCHOLAR DE ITAPETININGA

§ 10. - ESCHOLA COMPLEMENTAR DE PIRACICABA

§ 11. - ESCHOLA COMPLEMENTAR DE CAMPINAS

§ 12. - ESCHOLA COMPLEMENTAR DE GUARATINGUETÁ

§ 13. - ENSINO PUBLICO PRIMARIO



§ 14. - GYMNASIO DA CAPITAL


§ 15. - GYMNASIO DE CAMPINAS

§ 16. - GYMNASIO DE RIBEIRÃO PRETO

§ 17. - ESCHOLA POLYTECHNICA


§ 18. - SEMINARIO DAS EDUCANDAS


§ 19. - HOSPICIO DE ALIENADOS


§ 20. - REPARTIÇÃO DE ESTATISTICA E DO ARCHIVO


§ 21. - DIARIO OFFICIAL

§ 22. - MUSEU DO ESTADO
                           


§ 23. - SERVIÇO SANITARIO


                               
§ 24. - SOCCORROS PUBLICOS


§ 25. - PINACOTHECA DO ESTADO


§ 26. - SUBVENÇÕES


§ 27. - EVENTUAES E REPRESENTAÇÕES

Artigo 3.º - Fica o governo auctorizado a abrir os creditos supplementares que forem necessarios para o accrescimo de despesas que se verificar nas seguintes rubricas:
§ 2.º - SENADO. Para pagamento de subsidios e ajuda de custo a senadores, serviço tachygraphico e publicações de debates nas sessões extraordinarias e prorogações.
§ 3.º - CAMARA DOS DEPUTADOS. Idem, idem.
§ 13. - ENSINO PUBLICO PRIMARIO. Para pagamento a professores de escholas isoladas que possam ser providas durante o exercicio, mais 100:000$000, e para pagamento de despesa com o desdobramento que se possa verificar nos cursos dos grupos escholares, durante o exercicio, mais 50:000$000.
§ 19. - HOSPICIO DE ALIENADOS. Pelo que faltar para pagamento de sustento e vestuario a dementes recolhidos ao Hospicio.
§ 24. - SOCCORROS PUBLICOS. Para pagamento do que fôr necessario aos serviços especificados sob esta rubrica.
Artigo 4.º - Por conta da importancia fixada no artigo 1.° é o governo auctorizado a despender com os serviços a cargo da Secretaria da Justiça e da Segurança Publica a quantia de 12.505:491$999. 
§ 1.º - SECRETARIA DE ESTADO

§ 2.º - ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

§ 3.º - MINISTERIO PUBLICO

                   


§ 4.º - JUNTA COMMERCIAL

§ 5.º - SERVIÇO POLICIAL

§ 6.º - PRISÕES DO ESTADO

§ 7.º - INSTITUTO DISCIPLINAR

§ 8.º - COLONIA CORRECIONAL

§ 9.º - FORÇA PUBLICA

§ 10. - PAGADORIA DA FORÇA PUBLICA

§ 11. - ALMOXARIFADO

§ 12. - EVENTUAES

Artigo 5.º - Fica o governo auctorizado a abrir os creditos supplementares que forem necessarios para o accrescimo de despesas que se verificar na seguinte rubrica:
§ 6.º
PRISÕES DO ESTADO. Para pagamento de alimentação, vestuario e curativo de presos pobres recolhidos á Penitenciaria, cadeias da Capital e das localidades do Interior.
Artigo 6.º - Por conta da importancia fixada no artigo 1.°, é o governo auctorizado a despender com os serviços a cargo da Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, a quantia de 7.596:462$923. 
§ 1.º -  SECRETARIA DE ESTADO

§ 2.º - INSPECTORIA DE IMMIGRAÇÃO DO PORTO DE SANTOS

§ 3.º - SERVIÇO DE IMMIGRAÇÃO E COLONIZAÇÃO


§ 4.º - SERVIÇO AGRONOMICO

§ 5.º - COMMISSÃO GEOGRAPHICA E GEOLOGICA

§ 6.º - OBRAS PUBLICAS EM GERAL


  

§ 7.º - SANEAMENTO DE SANTOS

§ 8.º - CONTRACTOS E SUBVENÇÕES

§ 9.º - REPARTIÇÃO DE AGUA E EXGOTTOS

§ 10. - TRAMWAY DA CANTAREIRA

§ 11. - REPATRIAÇÃO DE IMMIGRANTES

§ 12. - ESTRADA DE FERRO FUNILENSE


§ 13. - TRANSPORTES EM ESTRADA DE FERRO

§ 14. - COMMISSÃO DE TOMADAS DE CONTAS

§ 15. - DESPESAS EVENTUAES

Artigo 7.º - Fica o Governo auctorizado a abrir os creditos supplementares e especiaes que forem necessarios para o accrescimo da despesa que se verificar nas seguintes rubricas:
§ 3.º - Serviço de Colonização e Immigração. - Pelo que faltar na parte referente «á alimentação de immigrantes», e Colonização e Immigração, necessaria ao desenvolvimento dos serviços de introducção de immigrantes e de colonização, na fórma estabelecida pelas leis vigentes.
Abastecimento de Agua e Saneamento de Santos - para pagamento do que fôr necessario para a continuação das obras de construcção do collector geral e da nova rêde de exgottos de Santos.
Abastecimento de agua e Saneamento da Capital - para continuação das obras do abastecimento de agua e saneamento da Capital.
Artigo 8.º - Por conta da importancia fixada no artigo 1.°, é o Governo auctorizado a despender, com os serviços a cargo da Secretaria da Fazenda, a quantia de 18.127:629$435. 
§ 1.º - SECRETARIA DA FAZENDA E THESOURO DO ESTADO 



§ 2.º
- ADMINISTRAÇÃO E ARRECADAÇÃO DE RENDAS

                                       
§ 3.º - FISCALIZAÇÃO DOS ARMAZENS GERAES


§ 4.º - EXERCICIOS FINDOS


§ 5.º - REPOSIÇÕES E RESTITUIÇÕES


§ 6.º - JUROS DIVERSOS


§ 7.º - DIFFERENÇAS DE CAMBIO


§ 8.º - APOSENTADOS


§ 9.º - REFORMADOS


§ 10. - AUXILIOS E SUBVENÇÕES








                                  
§ 11. - EVENTUAES

Artigo 9.º - Fica o Governo auctorizado a abrir creditos supplementares para o accrescimo de despesas que se dér nas seguintes rubricas:
§ 2.º - Administração e arrecadação de rendas - para o que faltar para o pagamento de porcentagem a exactores pelo augmento da arrecadação.
§ 4.º - Exercicios findos - para o que faltar para o pagamento das despesas referentes a exercicios anteriores, auctorizadas ou contractadas dentro dos limites das verbas decretadas.
§ 6.º - Juros diversos - para pagamento de juros e amortização da divida fluctuante.
§ 7.º - Differenças de cambio - para pagamento do excesso pela differença de cambio nos serviços a cargo da Secretaria da Fazenda.

CAPITULO II

DA RECEITA

Artigo 10. - A receita geral do Estado de São Paulo, para o exercicio de 1910, é orçada em 52.170:999$984 e será realizada com o producto que fôr arrecadado dentro do mencionado exercicio, sob os titulos abaixo designados: 


Artigo 11. - Continúa em vigor a taxa addicional de 10% (dez por cento) prescripta pelo artigo 13 da lei n. 15, de 11 de Novembro de 1891, de accôrdo com o artigo 12, da lei n. 1059, de 28 de Dezembro de 1906.

DISPOSIÇÕES PERMANENTES

Artigo 12. - Fica approvado o accôrdo celebrado entre o Governo do Estado de S. Paulo e o de Minas Geraes, em 4 de Setembro de 1909, para a arrecadação e liquidação, entre os dous Estados, dos impostos a que, pelas leis mineiras, estão sujeitos os cafés de sua producção, exportados para o Estado de S. Paulo.
Artigo 13. - Os alvarás ou portarias a que se referem os ns. 3 e 8, do paragrapho 4.°, da 2.ª classe da Tabella B, do Regulamento que baixou com o decreto n. 759, de 20 de Março de 1900, serão sempre passados em papel sellado, que deverá existir nas collectorias do Estado.
Artigo 14. - As licenças para os espectaculos publicos, de que trata o n. 6 do paragrapho 5.°, da 2.ª classe da Tabella B, do Regulamento n. 759, de 20 de Março do 1900, vigorarão por trinta dias.
Artigo 15. - Fica creado mais um logar de auxiliar de primeira classe, na Commissão Geographica e Geologica do Estado, com os vencimentos annuaes de 4:800$000, verba essa já consignada no paragrapho 5.°, do artigo 6.° da presente lei.
Artigo 16. - Fica creado o logar de engenheiro-consultor junto á Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, o qual deverá emittir parecer sobre as questões technicas que pelo Governo lhe forem sujeitas. 
Paragrapho unico. - O engenheiro-consultor terá os vencimentos de 12:000$000 annuaes, ficando directa e immediatamente subordinado ao secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, e, para esta despesa, já é consignada a necessaria verba, no paragrapho 1.° do artigo 6.° da presente lei. 
Artigo 17. - Fica supprimido o logar de ajudante-ajustador da Eschola Polytechnica.
Artigo 18. - O mestre das officinas mechanicas da Eschola Polytechnica e o ajudante-mechanico e fundidor desse estabelecimento, terão, cada um, a gratificação anuual de 1:200$000, já consignada no paragrapho 17 do artigo 2.° desta lei.
Artigo 19. - O sello das petições, requerendo ás repartições publicas do Estado certidões, será de 10$000, e deverá ser levado em conta o calculo das buscas e raza a que estiverem sujeitas.
Artigo 20. - Fica elevado a 40$000 o minimo do imposto sobre o consumo de aguardente a que as casas de venda a varejo são obrigadas a pagar, annualmente.
Artigo 21. - Fica creado o imposto de exportação de 3$000 sobre cada couro, crú ou salgado, que sahir do Estado, sendo arrecadados de accôrdo com as leis em vigor.
Artigo 22. - Ficam elevados a 400$000 mensaes os vencimentos do medico do Seminario das Educandas, para o que foi consignada verba no respectivo paragrapho desta lei.
Artigo 23. - Fica o Governo auctorizado a permutar o actual edificio da cadeia da cidade de Araraquara pelo do mercado e seu respectivo terreno, recebendo a mais da Camara Municipal de Araraquara a quantia de ... 20:000$000 que será applicada na construcção de nova cadeia na mesma cidade.
Artigo 24. - Fica o Governo auctorizado a contractar o serviço de navegação a vapor do rio Peroupava e o de Iguape a Cananéa e a desenvolver o serviço de navegação existente nos rios Una e Jacupiranga, elevando a quatro o numero de viagens mensaes para este rio e tres para aquelle.
Paragrapho unico. - Para a execução destes serviços fica o Governo auctorizado a abrir o necessario credito.
Artigo 25. - Fica o Governo auctorizado a transferir á Camara Municipal de Ribeirão Bonito o predio que alli serve de cadeia, applicando o producto na construcção de um outro, que melhor preencha os seus fins.
Artigo 26. - Fica o Governo auctorizado a ceder á municipalidade de Mogy das Cruzes o predio da cadeia velha da mesma cidade, confórme o disposto no artigo 48, da lei n. 1059, de 28 de Dezembro de 1906.
Artigo 27. - Fica elevada á 3.ª classe a delegacia de policia de Lorena.
Artigo 28. - Fica o Governo auctorizado a adquirir o edificio da cadeia de Casa Branca, que pertence á municipalidade local, podendo, para isso, despender até á somma de 40:000$000. 
Paragrapho unico. - Para fazer face a esta despesa fica auctorizado o Governo a abrir o necessario credito. 
Artigo 29. - Fica approvado o decreto n. 1692, de 9 de Janeiro de 1909, dando nova organização á Secretaria da Fazenda e Thesouro do Estado.
Artigo 30. - Fica o Governo auctorizado a abrir um credito especial de 356:698$471, importancia da responsabilidade apurada contra o ex-depositario publico da comarca da Capital, dr. Francisco de Campos Andrade Junior, para occorrer ao pagamento das quantias depositadas, constantes de sentenças qua já passaram em julgado e das que forem posteriormente reclamadas.
Artigo 31. - Fica o Governo auctorizado a conceder á Companhia Melhoramentos de Monte Alto a subvenção de 4:000$000 por kilometro, para a acquisição do material rodante e melhoramentos do ramal ferreo que ligue a cidade de Monte Alto á estação de Ibitirama, da Estrada de Ferro Paulista, em uma extensão de nove kilometros.
Paragrapho 1.º - No contracto que o Governo deverá lavrar, em virtude da presente disposição, a concessão se regerá pelas estipulações do decreto n. 1732, de 4 de Maio de 1909, e mais clausulas que julgar convenientes aos interesses do Estado, alêm das seguintes:
a) em garantia da subvenção que fôr paga, a Companhia dará ao Estado, em primeira hypotheca, todo o seu material fixo e rodante, estações, armazens e mais dependencias;
b) decorridos dois annos da data do contracto que vier a ser lavrado, será iniciada a restituição ao Thesouro da importancia da subvenção recebida, a qual se effectuará por prestações annuaes e eguaes, de modo que, ao fim de dez annos, a contar da data em que começou a restituição, esteja extincta toda a divida.
Paragrapho 2.º - Para occorrer ao pagamento da subvenção, fica o Governo auctorizado a abrir o necessario credito.
Artigo 32. - Fica o Governo auctorizado a installar na cidade de S. Carlos, num predio que o Estado alli construiu, uma eschola profissional pratica, sujeitando a sua organização á approvação do Congresso, e abrindo os creditos que forem necessarios para a sua installação e funccionamento, até que a respectiva dotação seja contemplada no orçamento.
Artigo 33. - Fica o Governo auctorizado a liquidar com todos os funccionarios do Juizo dos Feitos da Fazenda, procuradores inclusive, as custas referentes aos executivos fiscaes promovidos até á presente data.
Paragrapho unico. - Da data desta lei em deante, não serão devidas custas ao juiz, escrivão e procurador dos feitos, quando a Fazenda decahir nos executivos fiscaes, só tendo logar o pagamento dellas no caso de se tornar effectiva a cobrança judicial.
Artigo 34. - Fica o Governo auctorizado a cobrar no presente exercicio, pela execução dos serviços dos canaes de drenagem na cidade de Santos, o imposto de dez mil réis (10$000) por metro corrente de frente de terrenos em cada margem do canal, independente dos impostos municipaes relativos ás avenidas marginaes.
Paragrapho 1.º - Ficarão isentos do imposto os terrenos dos proprietarios que tiverem cedido a parte necessaria á abertura dos canaes e avenidas marginaes.
Paragrapho 2.º - Este imposto é extensivo tambem aos terrenos em cada margem dos canaes que forem abertos na Capital do Estado e de accôrdo com o disposto no presente artigo.
Artigo 35. - Ficam desligadas da secretaria do Gymnasio de São Paulo, as funcções de bibliothecario, que passarão a ser exercidas por um dos lentes do estabelecimento, mediante a gratificação annual de 3:600$000, para o que já está consignada a necessaria verba no paragrapho respectivo.
Artigo 36. - O Governo por meio da Repartição do Serviço Sanitario, com audiencia do pessoal technico da Repartição de Agua, fiscalizará as installações sanitarias que se tenham de fazer no Estado, sómente permittindo o emprego de material cujas condições de fabrico e assentamento garantam a saúde publica.
Artigo 37. - Ficam elevados:
N. 1) a 3:600$000 os vencimentos do ajudante do director da Bibliotheca Publica;
N. 2) a 4:800$000 os do auxiliar do director do Hospicio de Alienados, passando o mesmo a exercer as funcções de administrador da Colonia Agricola;
N. 3) a 9:600$000 os do director da Repartição de Estatistica e Archivo;
N. 4) a 7:200$000 o do secretario da Directoria do Serviço Sanitario;
N. 5) a 2.400$000 os do enfermeiro da Cadeia Publica;
N. 6) a 4:800$000 os do secretario archivista da Repartição de Agua e Exgottos, da Capital. 
Paragrapho unico. - Para attender a estes augmentos, já está consignada verba nos respectivos paragraphos desta lei. 
Artigo 38. - Ficam elevados a mais 100$000 os vencimentos mensaes de cada um dos chimicos do Instituto Agronomico de Campinas, para o que ja está consignada verba no respectivo paragrapho desta lei.
Artigo 39. - Fica isento do imposto addicional de exportação, de 20% ad valorem, creado pelo artigo 1.°, da lei n. 1127, de 25 de Agosto de 1908, o café torrado ou moido que fôr exportado para a Capital Federal ou para os Estados da Republica, ficando elevado a 30% o abatimento do peso do envolucro, a titulo de tara.
Artigo 40. - Fica o Governo auctorizado a abrir o credito necessario para occorrer ao pagamento do aluguel do predio onde terá de funccionar a Eschola de Apprendizes Artifices, de organização federal.
Artigo 41. - Fica elevado a 6:000$000 por anno a gratificação de cada um dos escrivães do crime e a 1:800$000 a de cada um dos officiaes de justiça do Juizo Criminal da comarca da Capital; e a 3:000$000 a do escrivão da delegacia de policia de Campinas.
Paragrapho unico. - Para attender aos presentes augmentos, está consignada verba no respectivo paragrapho desta lei. 
Artigo 42. - E' garantida ao proprietario da Estrada de Ferro do Bananal a indemnização na importancia de 72:000$000 (setenta e dois contos de réis), paga em quatro prestações annuaes de dezoito contos de réis, cada uma, pela cessão gratuita da referida estrada ao Governo da União, uma vez que este se obrigue a mantel-a em condições regulares de trafego cessando qualquer outro pagamento a titulo de subvenção.
Artigo 43. - Fica o Governo auctorizado a regular o serviço das ligações dos predios, à rêde geral de exgottos e das novas installações domiciliarias, na cidade de Santos, cobrando por estas obras, as taxas que forem estabelecidas no acto que expedir e que deverá ser sujeito a approvação do Congresso, mantida a taxa actual de 3% para o uso de serviço dos exgottos.
Artigo 44. - Fica o Governo auctorizado a proceder a venda das terras publicas, que não sejam reservadas, independentemente de hasta publica (lei n. 323, artigo 5.° e decreto n. 734, artigo 162), e na base minima do preço legal, aos que se propuzerem a introduzir novas culturas, como a do cacáu, a das plantas textis, e outras de utilidade geral, fixando as condições de pagamento. 
Paragrapho unico. - Essas vendas não poderão abranger extensão superficial maior do que a determinada na lei n. 323, de 22 de Junho de 1895, artigo 5.°, paragrapho 3.°, e decreto n. 734, de 5 de Janeiro de 1900, artigo 164, e paragrapho 1°. 
Artigo 45. - Fica o Governo auctorizado a elevar a tres milhões de libras esterlinas o capital do Banco de Credito Hypothecario e Agricola do Estado de São Paulo, a que se referem a lei n. 923, de 8 de Agosto de 1904, a lettra b do artigo 15, da lei n. 1160, de 29 de Dezembro de 1908, e os contractos celebrados pelo Estado com aquelle Estabelecimento.
Artigo 46. - Continuam em vigor as disposições de caracter permanente das leis de orçamento anteriores, nas partes implicita ou explicitamente não revogadas.

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

Artigo 47. - E' o Governo auctorizado a fazer, como antecipação da receita do exercicio, as operações de credito que forem necessarias para occorrer aos serviços consignados na presente lei, ou para supprir a deficiencia da receita, podendo emittir apolices da divida do Estado, até o valor de 10.000:000$000, cujo producto poderá ser applicado tambem á consolidação da divida fluctuante.
Artigo 48. - O saldo que se verificar, quer no anno de 1909, quer no exercicio da presente lei, será empregado especialmente no pagamento das despesas ordinarias, consignadas nesta e em leis especiaes.
Artigo 49. - Fica o Governo auctorizado a reorganizar:
a) a Secretaria de Estado dos Negocios do Interior;
b) a Secretaria de Estado da Justiça e da Segurança Publica;
c) as Recebedorias de Rendas da Capital e de Santos;
d) o Diario Official, restabelecendo a officina de obras;
e) a Directoria de Industria e Commercio e a de Obras Publicas, da Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas. 
Paragrapho unico. - O Governo abrirá os necessarios creditos e sujeitará ao Congresso a approvação dos respectivos actos. 
Artigo 50. - Fica o Governo auctorizado a abrir os creditos especiaes que se tornarem precisos para fazer face ao pagamento de garantia de juros concedida:
a) ao Banco de Credito Agricola e Hypothecario de São Paulo;
b) á Estrada de Ferro de S. Paulo a Santo Antonio do Juquiá;
c) á Estrada de Ferro de S. Sebastião ás raias de Minas;
d) á Estrada de Ferro de Juquiá a Santos; e
e) para pagamento da subvenção concedida á Estrada de Ferro de Araraquara, para o prolongamento de seus trilhos de Taquiritinga a São José do Rio Preto;
f) para auxilio aos sanatorios para tuberculosos, que forem construidos de accôrdo com a lei n. 1163, de 30 de Dezembro de 1908.
Artigo 51. - Fica o Governo auctorizado a abrir creditos especiaes até a importancia de 1.000:000$000, para occorrer ás despesas que tiverem de ser feitas com o prolongamento da Estrada de Ferro Funilense.
Artigo 52. - Fica o Governo auctorizado a relevar as multas em que incorrerem os contribuintes em atrazo, que liquidarem os seus debitos em prazo não excedente de um mez, marcado pelo secretario da Fazenda. 
Paragrapho unico - Este favor se estenderá ás dividas ajuizadas. 
Artigo 53. - As verbas consignadas na presente lei para construcção de grupos escholares, poderão ser applicadas á acquisição e adaptação de predios que se prestem ao mesmo fim.
Artigo 54. - Fica o Governo auctorizado a enviar ao Japão uma commissão de dois membros, incumbida de adquirir e trazer para os estabelecimentos agricolas do Estado mudas, sementes e tuberculos das plantas uteis daquelle paiz, que mais se possam adaptar ás terras e aos climas de S. Paulo. 
Paragrapho unico. - Para a execução do disposto neste artigo, abrirá o Governo o necessario credito. 
Artigo 55. - Fica o Governo auctorizado a mandar imprimir no Diario Official os trabalhos do 2.º Congresso Juridico Brazileiro, a reunir-se na Capital deste Estado.
Artigo 56. - Fica o Governo auctorizado a entrar em accôrdo com a Camara Municipal de Pindamonhangaba, para a acquisição da parte do predio onde funcciona o jury e que tambem serve de cadeia publica.
Artigo 57. - Fica o Governo auctorizado a mandar pagar ao professor Pedro Voss, director da Eschola Complementar de Itapetininga, a importancia que provem do augmento de 2:000$000 annuaes em seus vencimentos, por exercer tambem o cargo de director do grupo escholar daquella cidade, e que o mesmo funccionario não tem recebido desde 6 de Fevereiro de 1902, abrindo para esse fim o necessario credito.
Artigo 58. - Fica o Governo auctorizado a, expedindo regulamento para execução da lei 1095, de 26 de Outubro de 1907, reorganizar a Eschola Polytechnica de S. Paulo, alterando a divisão e a seriação dos cursos, fixando vencimentos para os logares creados, estabelecendo o modo de provimento das cadeiras, modificando ou supprimindo cursos, aproveitando, quando possivel, para os cargos vagos, o pessoal dos cursos modificados ou supprimidos, e, opportunamente, submettendo a reforma á approvação do Congresso Legislativo.
Artigo 59. - Ficam creados mais seis logares de inspector escholar, com as mesmas attribuições e os mesmos vencimentos dos já existentes, abrindo o Governo os necessarios creditos para attender ao augmento de despesa que se verificar.
Artigo 60. - Fica o Governo auctorizado a reorganizar a Inspectoria Geral do Ensino Publico, abrindo para isso os necessarios creditos, e submettendo a reforma á approvação do Congresso Legislativo.
Artigo 61. - Fica o Governo auctorizado a despender até a quantia de 30:000$000, com o pagamento de meias custas nos processos crimes de réus pobres condemnados, para pagar a quem de direito, abrindo para esse fim os necessarios creditos.
Artigo 62. - Fica o Governo auctorizado a conceder á Camara de Atibaia, a quantia de cincoenta contos de reis, como auxilio á mesma Camara, para o serviço de exgottos daquella cidade, e como compensação de maior quantia despendida por aquella edilidade na construcção do grupo escholar.
Artigo 63. - Revogam-se as disposições em contrario.
O secretario de Estado dos Negocios da Fazenda, assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 29 de Dezembro de 1909. 

M. J. DE ALBUQUERQUE LINS.
OLAVO EGYDIO DE SOUSA ARANHA.

RESUMO


                                    RECEITA: