LEI N. 1.193-A, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1909
Concede auxilio
para que sejam installados e funccionem até tres hoteis
modernos, sendo dois na Capital e um no municipio de Santos.
O dr. Manoel Joaquim de Albuquerque Lins, presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º -
Fica o Governo do Estado auctorizado a conceder auxilio para que sejam
installados e funccionem até tres hoteis modernos, eguaes aos
melhores estabelecimentos desse genero existentes no extrangeiro, sendo
dois na Capital do Estado e um no municipio de Santos, a beira mar, em
ponto que fôr escolhido pelo Governo.
§ 1.º - Um desses estabelecimentos deverá ser localizado na parte central da cidade ou em ponto proximo ao centro.
§ 2.º -
Para a localização do hotel no municipio de Santos
será preferida, em egualdade de condições, a praia
do Guarujá.
Artigo 2.º -
No plano e construcção dos edificios serão
observados, não só as regras de architectura moderna,
como os preceitos da hygiene e todas as medidas tendentes a augmentar a
commodidade e segurança das pessôas que os frequentarem.
Artigo 3.º - O auxilio auctorizado consistirá em:
a) Isenção do imposto
de transmissão de propriedade devido pela
acquisição de terrenos ou predios que se façam
precisos e se destinem á construcção dos edificios
em que deverão funccionar;
b) Isenção do imposto sobre o capital que fôr julgado sufficiente, a juízo do Governo;
c) Isenção do imposto predial da Capital;
d) Dispensa do pagamento das taxas de
agua e exgottos até o maximo de consumo de agua, julgado
sufficiente pelo Governo, onde este serviço pertencer ao Estado.
Artigo 4.º -
As isenções concedidas no artigo anterior
vigorarão durante o prazo de 15 annos, que e
meçará a correr da data da installação ou
inicio do funccionamento dos hoteis.
§ 1.º
- As isenções indicadas nas lettras b, c e d do artigo
anterior cessarão si os mesmos hoteis deixarem de funccionar.
§ 2.º -
A isenção constantes da letra a ficará sem effeito
si depois de concedida, não forem construidos os edificios para
os hoteis, ficando neste caso reservado ao Thesouro o direito de
haver o imposto de quem de direito, ou por elle seja responsavel.
Artigo 5.º -
O auxilio constante do artigo 3.º será concedido a quem o
requerer e melhores condições e maiores vantagens
offerecer para a realização do melhoramento de que trata
a presente lei.
Artigo 6.º -
No contracto que o Governo celebrar com a pessôa, empresa ou
sociedade anonyma a quem fizer a concessão, incluirá
todas as clausulas que julgar convenientes, assim como deverá
dar a sua approvação aos estatutos organizados pela
pessôa ou associação, antes de poder funccionar
como pessôa juridica.
Artigo 7.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O Secretario dos Negocios da Agricultura Commercio e Obras Publicas, assim o faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 23 de Dezembro de 1909.
M. J. ALBUQUERQUE LINS
A. DE PADUA SALLES
OLAVO EGYDIO DE SOUZA ARANHA.
Publicado na Secretaria dos Negocios
da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, aos 29 de Dezembro de 1909.
O director-geral, Eugenio Lefévre.