LEI N. 1.193, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1909

Dispõe sobre aposentadoria dos ministros do Tribunal de Justiça

O doutor Manoel Joaquim de Albuquerque Lins, presidente de Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.º - Os ministros do Tribunal de Justiça, que tiverem o tempo necessario para aposentadoria, poderão requerel-a, provando a sua invalidez. 
§ unico. - Para os effeitos da aposentadoria, de que trata este artigo, considerar-se-ão como ordenado todos os vencimentos que perceberem como ministros. 
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor desde a data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O secretario dos Negocios da Justiça e da Segurança Publica, assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 22 de Dezembro de 1909.

M. J. ALBUQUERQUE LINS
WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA

Publicada na 1.ª Directoria do Secretaria dos Negocios da Justiça e da Segurança Publica, aos 22 de Dezembro de 1909. -O director, Joaquim Roberto de Azevedo Marques,