LEI N. 1.192, DE 22 DE DEZEMBR0 DE 1909
Crêa Institutos Profissionaes para menores
O dr. Manoel Joaquim de Albuquerque Lins, presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.º - Fica auctorizado o Governo a contractar com
estabelecimentos industriaes, agricolas ou beneficentes de reconhecida
idoneidade, a educação profissional de menores pobres, não criminosos
de ambos os sexos, que tenham mais de 11 annos completos de edade e
que, por falta de protecção paterna ou tutelar, estiverem
abandonados.
§ 1.º - Esses menores serão internados nos institutos
profissionaes, assim constituidos, mediante requisição dos juizes de
orphams, ao Governo, por intermedio do secretario da Justiça e da
Segurança Publica, ao qual compete, em todos os casos, a expedição de
guia para o recolhimento ou retirada dos menores
§ 2.º - Quando os menores forem achados pelas auctoridades
policiaes e estas verificarem a sua condição, o secretario da Justiça
participará o facto ao juiz competente; si este concordar
expressamente, ou nada oppuzer em prazo razoavel, o secretarios
fal-os-á recolher áquelles institutos, assim o communicando ao mesmo
juiz e ao curador geral para os fins de direito.
Artigo 2.º - A retratrada dos menores dar-se á:
I - Mediante deprecada do juiz competente:
a) quando qualquer parente, ou tutor, ou curador geral provar
plenamente que o menor recebia e poderá continuar a receber educação e
agasalho convenientes;
b) quando, em quaesquer outros casos, a auctoridade judiciaria, á
vista da reclamação fundada, decidir que o menor não está nas condições
de continuar internado;
c) quando tornar-se maior.
II - Mediante ordem do secretario da Justiça :
d) quando o menor incorrer em falta que determine a sua transferencia
para os institutos disciplinares, de accôrdo com a lei respectiva;
e) quando, terminado o tempo do contracto, este não fôr prorogado ;
f) quando o grave estado de saúde do menor assim o exigir.
Artigo 3.º - Os institutos profissionaes são obrigados :
1.º - a ensinar aos menores pelo menos um officio, ou trabalhos fabris
agricolas ou domesticos compativeis com a sua edade, sexo e saúde;
2.º - a ministrar-lhes instrucção elementar, ou não embaraçar a que fôr
ministrada pelo Governo, comprehendendo pelo menos, leitura e
calligraphia, lingua portugueza, mathematica elementar, desenho linear,
gymnastica e rudimentos de hygiene;
3.º - a dar-lhes alimentação,
habitação e vestuario convenientes, educação
moral e bom tratamento em geral;
4.º - a pagar o salario que fôr ajustado em favor do menor pelos seus serviços;
5.º - a não exigirem dos menores excessos de trabalhos, além dos maximos
seguintes : seis horas de trabalhos manuaes e tres horas de estudos
intellectuaes, diariamente ;
6.º - a conceder-lhes férias de accôrdo com a
sua edade e sexo, conforme fôr pelo Governo regulado ;
7.º - a communicar ao Governo quanto occorrer a respeito dos menores;
8.º - a cumprir as disposições regulamentares para execução desta lei.
§ unico. - Estas e mais obrigações, bem como as penalidades legaes que forem consignadas no regulamento, constarão de um termo que será lavrado (em relação a cada menor) na repartição competente e do qual terá uma cópia authentica o instituto profissional
Artigo 4.º - São obrigações do Estado para com os esta elecimentos contractados :
1.º - pagar-lhes uma subvenção, que variará conforme as condições, mas
que nâo poderá exceder de trinta mil réis mensaes em relação a cada
menor. Esse pagamento poderá ser feito por trimestres adeantados ;
2.º - fornecer o policiamento para manutenção
da ordem interna e permanencia dos menores nos estabelecimentos
3.º - fornecer professores, ou fundar escholas nos estabelecimentos, para
o ensino de que trata o n. 2, do artigo 3.°, quando assim ficar
ajustado por não poder o estabelecimento encarregar-se disso.
Artigo 5.º - No respectivo regulamento serão estabelecidas, além
de outras, as normas relativas: 1.° á rigorosa inspecção que os
curadores geraes, os inspectores sanitarios ou outros funccionarios
designados, deverão fazer freqüentemente aos estabelecimentos; 2. á
escripturação das quantias e objectos recebidos o respestiva applicação
; 3.° a pequenos premios que serão proporcionados aos menoros
distinctos; 4.° a relatorios e contos que os estabelecimentos deverem
prestar ao Governo ; 5.° á inscripção ou matricula dos menores com
averbações das occorrencias e retiradas ; 6.° á guarda, applicação e
entrega dos salarios e premios aos menores.
Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O Secretario dos Negocios da Justiça e da Segurança Publica, assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 22 de Dezembro de 1909.
M J. De Albuquerque Lins
WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA
Publicada na primeira Directoria da Secretaria da Justiça e da
Segurança Publica, aos 22 de Dezembro de 1909.-O Director, Joaquim
Roberto de Azevedo Marques.