LEI N. 1.187, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1909
Crêa o districto de paz de Rebouças, no municipio e comarca de Campinas
O doutor Manoel Joaquim de Albuquerque Lins, presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legisiativo do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - Fica creado o districto de paz de
Rebouças, com séde no povoado e estação do mesmo
nome, da linha ferrea Paulista, no municipio e comarca de Campinas.
Artigo 2.º - As divisas do novo districto de paz são as seguintes:
Partem da linha divisoria do municipio de Monte Mór, no ponto de
intersecção com a estrada publica que vae de Monte
Mór a Campinas, passando pela Bôa Vista, estrada esta
denominada Terra Preta, e seguem pela mesma estrada até a linha
ferrea Paulista; dahi, transpondo esta linha, procuram um pequeno curso
de agua para o lado dos Amaraes e descem por este até ao tanque
denominado do Mariano, continuando pela mesma agua até encontrar
o ribeirão do Quilombo e por este abaixo até a fazenda
São Thiago, na confluencia do corrego que vem da fazenda
Deserto, á margem direita; dahi seguem em rumo na
direcção do ponto de passagem da estrada publica de
Limeira, no rio Atibaia, até a divisa do districto de Villa
Americana, na fazenda Saltinho, continuando pelas divisas actuaes com
este districto e com os municipios de Santa Barbara e de Monte
Mór, até ao ponto de partida na estrada da Terra Preta.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em
contrario.
O secretario de Estado dos Negocios do Interior assim a
faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 16 de Dezembro de 1909.
M. J. ALBUQUERQUE LINS
CARLOS GUIMARÃES.
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, em 16 do Dezembro de 1909.-O director, Alvaro de Toledo.