LEI N. 1.187, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1909

Crêa o districto de paz de Rebouças, no municipio e comarca de Campinas

O doutor Manoel Joaquim de Albuquerque Lins, presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legisiativo do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte:

Artigo 1.º - Fica creado o districto de paz de Rebouças, com séde no povoado e estação do mesmo nome, da linha ferrea Paulista, no municipio e comarca de Campinas.
Artigo 2.º - As divisas do novo districto de paz são as seguintes:
Partem da linha divisoria do municipio de Monte Mór, no ponto de intersecção com a estrada publica que vae de Monte Mór a Campinas, passando pela Bôa Vista, estrada esta denominada Terra Preta, e seguem pela mesma estrada até a linha ferrea Paulista; dahi, transpondo esta linha, procuram um pequeno curso de agua para o lado dos Amaraes e descem por este até ao tanque denominado do Mariano, continuando pela mesma agua até encontrar o ribeirão do Quilombo e por este abaixo até a fazenda São Thiago, na confluencia do corrego que vem da fazenda Deserto, á margem direita; dahi seguem em rumo na direcção do ponto de passagem da estrada publica de Limeira, no rio Atibaia, até a divisa do districto de Villa Americana, na fazenda Saltinho, continuando pelas divisas actuaes com este districto e com os municipios de Santa Barbara e de Monte Mór, até ao ponto de partida na estrada da Terra Preta.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrario. 
O secretario de Estado dos Negocios do Interior assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 16 de Dezembro de 1909.

M. J. ALBUQUERQUE LINS
CARLOS GUIMARÃES.

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, em 16 do Dezembro de 1909.-O director, Alvaro de Toledo.