LEI N. 1.186, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1909

Dispõe sobre as eleições de deputados ao Congresso Legislativo do Estado e dá outras providencias

O doutor Manoel Joaquim de Albuquerque Lins, presidente do Estado de São Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - Nas eleições de deputados ao Congresso Legislativo cada eleitor votará depositando na urna uma só cedula, contendo duas partes distinctas ou turnos: o primeiro turno será de voto uninominal, inscrevendo-se o nome do candidato sob a epigraphe «primeiro turno»; e o segundo turno será de voto por escrutinio de lista, na qual o eleitor inscreverá tantos nomes quantos forem os deputados a eleger pelo districto, sob a epigraphe «segundo turno».
Paragrapho 1.º  - O nome do votado em primeiro turno poderá ser incluido tambem no segundo.
Paragrapho 2.º - A cedula que não contiver as epigraphes distinctivas dos turnos será apurada como do segundo turno, salvo si fôr uninominal.
Paragrapho 3.º - Quando houver excesso de nomes, na lista do segundo turno, a apuração se fará na ordem da inscripção, desprezados os execedentes.
Artigo 2.º - Consideram-se eleitos deputados:
a) os candidatos que obtiverem no primeiro turno, pelo menos, votação egual ao quociente resultante da divisão do numero de eleitores que houverem comparecido pelo de deputados a eleger, desprezadas as fracções ;
b) os candidatos mais votados no segundo turno, até se completar o numero de deputados a eleger.
Paragrapho unico. - Si algum dos candidatos mais votados no segundo turno houver sido eleito no primeiro não será considerado na apuração do segundo.
Artigo 3.º - Quando a eleição fôr de um ou de dois deputados, cada eleitor votará em um só nome, considerando-se eleito o mais votado, ou os mais votados.
Artigo 4.º - A annullação do resultado do primeiro turno, em qualquer secção eleitoral, municipio ou districto, acarretará correspondentemente a nullidade do segundo turno.
Artigo 5.º - Quando nas secções eleitoraes, cujas eleiçõe forem annulladas, houver effectivamente concorrido maior numero de eleitores do que nas julgadas validas, e tas ficarão sem effeito, procedendo-se a nova eleição geral do districto.
Artigo 6.º - Os edificios em que tiverem de funccionar as mesas eleitoraes não poderão ser situados fóra do perimetro da séde do municipio ou do disiricto de paz, sendo annulavel a eleição em que não se observar esta disposição.
Paragrapho 1.º - Serão designados para o processo eleitoral os edificios publicos e, só na falta desses, poderão ser escolhidos os edificios particulares, ficando estes equiparados áquelles para todos os effeitos de direito.
Paragrapho 2.º - A designação de edificios, uma vez feita, não poderá ser alterada sinão na época legal, salvo o caso de força maior, comprovada por vistoria, devendo o nova designação anteceder de quinze dias, pelo menos, ao da eleição.
Artigo 7.º - Em todas as eleições estaduaes, cada candidato poderá nomear um fiscal, que acompanhe o processo da eleição das secções eleitoraes, por simples officio, por elle datado e assignado e dirigido ao presidente da mesa.
Paragrapho 1.º - Do mesmo modo poderão nomear fiscal os eleitores da secção, desde que assignem o officio de apresentação dez delles, pelo menos.
Paragrapho 2.º - A nomeação de fiscal poderá ser feita em qualquer estado do processo da eleição, devendo o nomeado ser cidadão brasileiro e maior, embora não esteja alistado eleitor.
Paragrapho 3.º - A mesa, em caso algum, poderá recusar os fiscaes nomeados nos termos deste artigo ou de accôrdo com as disposições em vigor.
Artigo 8.º - Os eleitores em cuja secção houver recusa de fiscal, ou não se installar a mesa eleitoral, á hora legal, poderão votar na secção mais proxima, apresentando os seus titulos e sendo os votos tomados em separado.
Artigo 9.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O secretario de Estado dos Negocios do Interior assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 16 de Dezembro de 1909.

M. J. ALBUQUERQUE LINS

CARLOS GUIMARÃES. 

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, aos 16 de Dezembro de 1909.-O director, Alvaro de Toledo.