LEI N. 1.185, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1909

Crêa trinta escholas preliminares para servirem aos centros agricolas do Estado

O doutor Manoel Joaquim de Albuquerque Lins, presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.º - Ficam creadas, para servirem aos centros agricolas do Estado de São Paulo, trinta escholas preliminares, sendo dez masculinas, dez femininas e dez mixtas. 
§ 1.º - Estas escholas serão localizadas de preferencia nos nucleos coloniaes do Estado. 
§ 2.º - O Governo estabelecerá o periodo de trabalhos e a época de férias em relação a cada uma das escholas installadas e tendo em consideração a zona em que tenham de funccionar. 
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data da promulgação
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O secretario de Estado dos Negocios do Interior, assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 16 de Dezembro de 1909.
M. J. ALBUQUERQUE LINS. 
CARLOS GUIMARÃES.
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, em 27 de Dezembro de 1909. - O Director, Alvaro de Toledo.