LEI N. 1.184, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1909

Crea cincoenta escholas preliminares, nocturnas, para creanças e dá outras providencias

O doutor Manoel Joaquim de Albuquerque Lins, presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - Ficam creadas cincoenta escholas preliminares, nocturnas, para creanças operarias, sendo: 
§ 1.º - No municipio da Capital: 
a) oito para o sexo masculino;
b) doze para o sexo feminino;
c) dez mixtas. 
§ 2.º - Em outros municipios, a juizo do Governo: 
a) quatro para o sexo masculino;
b) quatro para o sexo feminino;
c) doze mixtas.
Artigo 2.º - As escholas operarias de que trata o artigo antecedente serão pelo Governo localizadas nas proximidades das fabricas em que se occupam creanças, cabendo primazia na installação áquellas para cujo funccionamento offereçam casas os estabelecimentos fabris interessados.
Artigo 3.º - As aulas funccionarão diariamente, fixando o Governo o periodo de trabalhos e o horario de cada eschola, de accôrdo com a administração da fabrica ou fabricas a que devam servir.
Artigo 4.º - Será de cincoenta o numero maximo de alumnos para cada eschola.
Artigo 5.º - Concorrendo á matricula numero superior á lotação das classes, terão preferencia, a juizo do professor:
a) os analphabetos;
b) os desamparados.
Artigo 6.º - E' vedada a inscripção de quaesquer creanças que não sejam operarias ou filhos de operarios, salvo se, durante um anno, se mantiver em vaga um terço ou mais dos logares das classes, caso em que se poderá completar a lotação com quaesquer outros pretendentes, de conformidade com o artigo 5.°.
Artigo 7.º - Para o provimento das cadeiras creadas pela presente lei, o Governo aproveitará professores e professoras normalistas, sem dependencia das limitações em vigor, ou complementaristas com, pelo menos, um anno de exercicio em grupo escholar.
Artigo 8.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua promulgação.
Artigo 9.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O secretario de Estado dos Negocios do Interior assim a faça executar. 
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, tres de Dezembro de mil novecentos e nove.

M. J. ALBUQUERQUE LINS.
CARLOS GUIMARÃES.

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, em tres de Dezembro de mil novecentos e nove. - O director, Alvaro de Toledo.