LEI N. 1.183, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1909

Auctorizando a modificação do contracto celebrado entre o Governo e o Banco de Credito Hypothecario e Agricola

O doutor Manoel Joaquim de Albuquerque Lins, presidente do Estado de São Paulo, etc.
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - Fica o Governo do Estado auctorizado a modificar o contracto que, nos termos das leis n. 923, de 8 de Agosto de 1904 e n. 1160, de 29 de Dezembro de 1908, artigo 15, celebrou com o Banco de Credito Hypothecario e Agricola, observando as disposições seguintes:
a) os emprestimos feitos sob a garantia hypothecaria não poderão exceder á metade do valor dos immoveis ruraes ou urbanos que a constitúem;
b) os emprestimos hypothecarios não poderão exceder a 300:000$000 (trezentos contos de réis) a cada mutuario.
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O secretario de Estado dos Negocios da Fazenda assim o faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 2 de Dezembro de 1909.

M. J. ALBUQUERQUE LINS
OLAVO EGYDIO DE SOUZA ARANHA