LEI N. 1.180, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1909
Renova a disposição do artigo 1.° da lei n. 1017, de 19 de Outubro de
1906, sobre garantia de juros para o capital destinado á construcção de
armazens geraes.
O dr. Manoel Joaquim de Albuquerque Lins, presidente do Estado de São Paulo, etc.,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.° - Fica restabelecida a disposição constante do artigo
1.º da lei n. 1017, de 19 de Outubro de 1906, para o effeito de ser
facultado ao Governo do Estado garantir os juros annuaes de seis por
cento até completar o maximo do capital, fixado por aquella lei, para a
construcção de armazens geraes, tendo em vista as necessidades e a
importancia das cidades onde elles forem estabelecidos e podendo
exceder de quatrocentos contos de réis (400:000$000) o capital
garantido a cada concessionario para a construcção numa mesma
localidade.
Artigo 2.° - Revogam-se as disposições em contrario.
O secretario de Estado dos Negocios da Fazenda assim o faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 25 de Novembro de 1909.
M. J. Albuquerque Lins.
OLAVO EGYDIO DE SOUZA ARANHA.