LEI N. 1.175, DE 29 DE OUTUBRO DE 1909

Fixa a Força Publica para o exercicio de 1910

Artigo 1.º- A Força Publica do Estado para o exercicio de 1910, compor-se-á de 5.044 homens, distribuidos em quatro batalhões de infantaria, um Corpo de Cavallaria, um Corpo de Bombeiros, um Corpo de Guarda Civica, uma Secção de Enfermeiros e de quinze auxiliares.
Artigo 2.º - O pessoal da Força Publica será o que consta dos quadros annexos.
Artigo 3.º - Os vencimentos dos officiaes, praças e auxiliares e as mais despesas da Força Publica, no exercicio de 1910, serão os fixados nas tabellas annexas.
§ 1.º - A's praças, quando em diligencia fóra da capital, será adeantada a diaria de um mil e quinhentos réis (1$500).
§ 2.º - E' fixada em um mil réis (1$000) a diaria de alimento das praças. Nas localidades em que o preço da alimentação fôr superior ao fixado, o Estado abonará a cada praça, a titulo de indemnização, a differença, não podendo o preço da diaria ser superior ao estabelecido no § 1.° do artigo 3.°.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos 29 de Novembro de 1909.

M. J. ALBUQUERQUE LINS.
Washington Luis P. de Sousa






M. J. ALBUQUERQUE LINS
Washington Luis P. de Sousa



M. J. ALBUQUERQUE LINS
Washington Luis P. de Sousa



M. J. ALBUQUERQUE LINS.
Washington Luis P. de Sousa.