LEI N. 1.175, DE 29 DE OUTUBRO DE 1909
Fixa a Força Publica para o exercicio de 1910
Artigo 1.º-
A Força Publica do Estado para o exercicio de 1910,
compor-se-á de 5.044 homens, distribuidos em quatro
batalhões de
infantaria, um Corpo de Cavallaria, um Corpo de Bombeiros, um Corpo de
Guarda Civica, uma Secção de Enfermeiros e de quinze
auxiliares.
Artigo 2.º - O pessoal da Força Publica será o que consta dos quadros annexos.
Artigo 3.º
- Os vencimentos dos officiaes, praças e auxiliares e as mais
despesas da Força Publica, no exercicio de 1910,
serão os fixados nas tabellas annexas.
§ 1.º
- A's praças, quando em diligencia fóra da capital,
será adeantada a diaria de um mil e quinhentos réis
(1$500).
§ 2.º - E'
fixada em um mil réis (1$000) a diaria de alimento das
praças. Nas localidades em que o preço da
alimentação fôr superior ao fixado, o Estado
abonará a cada praça, a titulo de
indemnização, a differença, não podendo o
preço da diaria ser superior ao estabelecido no §
1.° do artigo 3.°.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos 29 de Novembro de 1909.
M. J. ALBUQUERQUE LINS.
Washington Luis P. de Sousa