LEI N. 1.174, DE 29 DE OUTUBRO DE 1909

Crêa o districto de paz de Itapura, no municipio e comarca do Rio Preto.

O doutor Manoel Joaquim de Albuquerque Lins, presidente do Estado de S. Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - Fica creado, no municipio e comarca de Rio Preto, o districto de paz de Itapura, com séde no povoado do mesmo nome.
Artigo 2.º - As divisas desse districto de paz são as seguintes: 
Começam na margem direita do rio Tieté, na barra do ribeirão Lambary, e sobem por este ribeirão até a sua cabeceira mais alta; dahi, em rumo até as cabeceiras do ribeirão Bonito, affluente da margem esquerda do rio de S. José ou Dourados, pelo ribeirão Bonito até á sua confluencia com o S. José ou Dourados, e por este até ao Paraná; por este abaixo, até a confluencia do ribeirão do Abrigo, que desembarca no Paraná, em frente á ilha Comprida, pelo ribeirão do Abrigo até a sua cabeceira mais alta, dahi ao alto do espigão divisor das aguas do Aguapehy e Tieté, por este divisor até frontear as cabeceiras do ribeirão dos Tres Irmãos, por este ribeirão até ao rio Tieté e pelo Tieté acima até a confluencia do ribeirão do Lambary, onde tiveram começo.
Artigo 3.
º - Revogam-se as disposições em contrario. 
O secretario de Estado dos Negocios do Interior assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 29 de Outubro de 1909.

M. J. ALBURQUERQUE LINS
CARLOS GUIMARAES 

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, aos 29 de Outubro de 1909. - O director, Alvaro de Toledo.