LEI N. 1.173, DE 29 DE OUTUBRO DE 1909

Crêa, converte e transfere escholas em varias localidades

O doutor Manoel Joaquim de Albuquerque Lins, presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - Ficam creadas as seguintes escholas isoladas:
Paragrapho 1.º - Masculinas:
Uma na séde do municipio da Taquaritinga;
duas no municipio de Pedras;
uma no districto de Ityrapuan, do municipio de Patrocinio de Sapucahy;
uma no bairro do Humaytá, do municipio de Taubaté;
uma na séde do municipio do Rio Preto;
uma na villa Rio Branco, do municipio de Itapetininga.

Paragrapho 2.º - Femininas:
Uma na séde do municipio de Taquaritinga;
uma no districto de Ityrapuan, do municipio de Patrocinio de Sapucahy;
uma no bairro do Humaytá, do municipio de Taubaté;
uma na séde do municipio do Rio Preto.

Paragrapho 3.º - Mixtas:
Uma na povoação de Jurema, do municipio de Taquaritinga;
uma no bairro da Arvore Grande, do municipio de Sorocaba;
uma no bairro de S. João da Montanha, nas proximidades da Eschola Agricola Pratica «Luiz de Queiroz», do municipio de Piracicaba;
uma na villa Tibiriçá, do municipio de Pirajú.
Artigo 2.º - Fica convertida em mixta a eschola feminina do districto do Lageadinho, do municipio de Pedras.
Artigo 3.º - Fica transferida para o bairro de Bôa Vista dos Lopes, do municipio de Brotas e convertida em mixta, a eschola preliminar do sexo feminino do bairro do Buquira, do mesmo municipio.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O secretario de Estado dos Negocios do Interior, assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, vinte e nove de Outubro do mil novecentos e nove.

M. J. ALBUQUERQUE LINS.
CARLOS GUIMARÃES.

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, aos vinte e nove de Outubro de mil novecentos e nove. - O director, Alvaro de Toledo.