LEI N. 1.172, DE 22 DE OUTUBRO DE 1909
Crêa no municipio e comarca de Santa Cruz do Rio Pardo, o districto de paz de «Irapé»
O doutor Manoel Joaquim de Albuquerque Lins, presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.º - Fica creado, no municipio e comarca de Santa Crua do Rio Pardo, o districto de paz de «Irapé», com as seguintes divisas :
Começam no Poço da Faca, no rio Paranápanema, sobem pelo espigão do
Ribeirão Bonito, que divide as fazendas « Ilha Grande» e «Cachoeira»,
por este espigão até encontrar o que contraverte da fazenda «Ribeirão
Grande», dahi á direita, a encontrar as divisas das terras de Paulo
Ferreira Bastos e de Joaquim de Sousa Neves, na referida fazenda
«Ribeirão Grande»; pelas ditas divisas até encontrar o Ribeirão Grande,
e por este abaixo até o rio Pardo, por este abaixo até o rio
Paranápanema e por este acima até o ponto onde têm começo.
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O secretario de Estado dos Negocios do Interior assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, vinte e dois de Outubro de mil novecentos e nove.
M. J. ALBUQUERQUE LINS
CARLOS GUIMARÃES.
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, em vinte e
dois de Outubro de mil novecentos e nove.- O director,Alvaro de Toledo.