LEI N. 1.164, DE 10 DE AGOSTO DE 1909

Estabelece as divisas do districto de paz de Salto Grande do Paranápanema, do municipio de Santa Cruz do Rio Pardo

O doutor Manoel Joaquim de Albuquerque Lins, presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.º - Ficam assim estabelecidas as divisas do districto de paz de Salto Grande do Paranápanema, do municipio de Santa Cruz do Rio Pardo : Começa a linha divisoria do districto de paz de Salto Grande do Paranápanema, parte do municipio de Santa Cruz do Rio Pardo, na margem direita do rio Novo, em frente á embocadura do ribeirão do Capim; desse ponto segue em linha normal a direcção geral do rio Novo, até o ribeirão do Coimbra, tambem conhecido pelo nome de ribeirão do Pi d'Alho; desce pelo ribeirão até o rio Paranápanema, subindo até o no Pardo, e por este ultimo até o Rio Turvo; sobe por este até encontrar a embocadura do corrego Fundo, affluente da rua margem direita; seguindo, pelo corrego Fundo, até a sua cabeceira principal; desse ponto, vae, em linha recta, procurar o espigão que divide as aguas do ribeirão Grande das do da Limeira, de modo a abranger todas as vertentes do ribeirão da Limeira, até alcançar o espigão ao lado direito da agua dos Pintos, abrangendo tambem todas as suas vertentes, e indo, pelo espigão, até dar no rio Novo e subindo por este, até o ponto inicial.
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O secretario de Estado dos Negocios do Interior, assim a faça executar.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, 12 de Agosto de 1909. 
M. J. ALBUQUERQUE LINS.
CARLOS GUIMARÃES.

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, em 10 de Agosto do 1909.-O director, Alvaro de Toledo.