LEI N.1.163, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1908

Concede subvenção para a fundação de sanatorios destinadas ao tratamento de tuberculosos

O dr. Manoel Joaquim de Albuquerque Lins, presidente do Estado de S. Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.º - Fica o governo do Estado auctorizado a conceder aos drs. Emilio Marcondes Ribas e Victor Godinho, á empresa que estes organizaram, ou a quem melhores vantagens offerecer, a subvenção annual de sessenta contos de réis...... (60:003$000), para auxilio e manutencão de um ou mais sanatorios destinados ao tratamento de tuberculosos, neste Estado.
Artigo 2.º - O prazo da subvenção será de vinte annos, a contar da data da installação do primeiro estabelecimento sana torial.
Artigo 3.º - O primeiro estabelecimento sanatorial será installado dentro de dois annos, contados da data da promulgação desta lei.
Artigo 4.º - O governo estabelecerá, no contracto que fôr lavrado, as condições convenientes para salvaguardar os interesses do Estado e as exigencias da technica san taria moderna.
Artigo 5.º - Durante o prazo da subvenção ficará o governo com o direito de dispor de trinta leitos para os doentes tuberculosos que entender dever internar em qualquer dos referidos sanatorios e que terão de ser gratuitamente tratados.

§ unico. - Findo o prazo da subvenção, o governo terá direito de dispor dos referidos trinta leito, mediante pagamento da metade dos preços fixados na tabella que fôr organizada, a qual constará do contracto que terá de ser lavrado com o governo.

Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O secretario de Estado dos Negocios do Interior, assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, em 30 de Dezembro de 1908.
M. J. ALBUQUERQUE LINS.
CARLOS ALGUSTO PEREIRA GUIMARÃES

Publicada na na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, em 30 de Dezembro de 1908. -O director, Alvaro de Toledo.