LEI N.1.163, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1908
Concede subvenção para a fundação de sanatorios destinadas ao tratamento de tuberculosos
O dr. Manoel Joaquim de Albuquerque Lins, presidente do Estado de S. Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.º - Fica o governo do Estado auctorizado a conceder aos
drs. Emilio Marcondes Ribas e Victor Godinho, á empresa que estes
organizaram, ou a quem melhores vantagens offerecer, a subvenção annual
de sessenta contos de réis...... (60:003$000), para auxilio e manutencão
de um ou mais sanatorios destinados ao tratamento de tuberculosos,
neste Estado.
Artigo 2.º - O prazo da subvenção será
de vinte annos, a contar da data da installação do
primeiro estabelecimento sana torial.
Artigo 3.º - O primeiro estabelecimento sanatorial
será installado dentro de dois annos, contados da data da
promulgação desta lei.
Artigo 4.º - O governo estabelecerá, no contracto que fôr
lavrado, as condições convenientes para salvaguardar os interesses do
Estado e as exigencias da technica san taria moderna.
Artigo 5.º - Durante o prazo da subvenção ficará o governo com o
direito de dispor de trinta leitos para os doentes tuberculosos que
entender dever internar em qualquer dos referidos sanatorios e que
terão de ser gratuitamente tratados.
§ unico. - Findo o prazo da
subvenção, o governo terá direito de dispor dos referidos trinta
leito, mediante pagamento da metade dos preços fixados na tabella que
fôr organizada, a qual constará do contracto que terá de ser lavrado
com o governo.
Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O secretario de Estado dos Negocios do Interior, assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, em 30 de Dezembro de 1908.
M. J. ALBUQUERQUE LINS.
CARLOS ALGUSTO PEREIRA GUIMARÃES
Publicada na na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, em 30 de Dezembro de 1908. -O director, Alvaro de Toledo.