LEI N.1.162, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1908

Institúe o registro facultativo de animaes cavallares e muares

O doutor Manoel Joaquim de Albuquerque Lins, presidente do Estado de São Paulo
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.º - Fica creado em todos os districtos de paz do Estado o registro facultativo de animaes cavallares e muares.
Artigo 2.º - O registro deverá conter, além do nome do proprietario, os nomes, filiação (quando possivel), raça, edade dia e anno do nascimento, côr, altura, procedencia, signaes e marca dos animaes.
Artigo 3.º - O official do registro, em cada districto, será o respectivo escrivão de paz.
Artigo 4.º - Aos proprietarios dos animaes será dado, no acto do registro, um certificado deste, contendo todos os caracteristicos a que se refere o artigo 2.º.
Artigo 5.º - O proprietario do animal, quando o vender, ceder ou permutar, transferirá egualmente ao comprador o respectivo certificado do registro, que será apresentado ao respectivo official, para averbação.

§ unico. - Quando a transferencia de propriedade do animal se effectuar em districto diverso daquelle em que foi feito o registro, o certificado deste será apresentado ao official do registro do districto que a averbará, dando um certificado da averbação ao adquerente e communicando-a, pelo correio, ao official que fez o registro, para reproduzil-a neste.

Artigo 6.º - Pelo registro e averbação de cada animal, pagará o respectivo proprietario os emolumentos constantes da tabella annexa.

§ Unico. - Estes emolumentos serão recebidos pelo official do registro que fará constar o seu pagamento do certificado e os escripturará em livros especiaes. 

Artigo 7.º - O producto dos registros e averbações será recolhido semanalmente á collectoria local, nos districtos em que houver essa repartição, e onde não houver, será recolhido mensalmente á collectoria da séde do districto fiscal.

§ 1.º - Da importancia recolhida á collectoria, cincoenta por cento constituirão os vencimentos do official do registro, e lhe serão pagos pelo collector, mensalmente, constituindo os outros cincoenta por cento renda do Estado.

§ 2.º - Quando aquella importancia exceder de 200$000, o official do legistro terá apenas trinta por cento sobre o excesso, e quando passar de 500$000 terá apenas dez por cento do que exceder desta quantia.

Artigo 8.º - Fica o Governo do Estado auctorizado a celebrar com os Estados limitrophes as convenções que julgar convenientes para a execução e effectividade da presente lei.
Artigo 9.º - O escrivão de paz remetterá trimensalmente, á Secretaria da Agricultura, um mappa de todo o movimento do registro de animaes, para servir á Estatistica Zootechnica.
Artigo 10. - No regulamento que o Governo do Estado expedir para a execução desta lei, determinará o numero dos livros que terá o official do registro, sua fórma e o modo de escritpural-os assim como communicará as penas em que incorrerá o official de registro, pela inobservancia das disposições desta lei e do seu regulamento.

§ 1.º - Os livros a que se refere este artigo, para installação do registro, em todos os districtos de paz, serão fornecidos pelo governo por intermedio da collectoria respectiva, aos officiaes do registro, que indemnisarão o seu custo aquella repartição.

§ 2.º - A indemnisação será effectuada pelo collector, de 25 por cento dos emolumentos que competirem ao official do registro que receber os livros, ou da importancia total dos mesmos, quando esta fôr inferior á da indicada porcentagem.

§ 3.º - As penas Serão de multa até 200$000.

Artigo 11. - São isentos de sello estadual os certificados e todos os demais papeis necessarios para o registro e averbações.
Artigo 12. - Revogam-se as disposições em contrario.
O Secretario dos Negocios da Justiça e da Segurança Publica assim o faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 30 de Dezembro de 1908.
M. J. DE ALBUQUERQUE LINS
WASHINGTON LUIS P. DE SOUZA

Publicada da Secretaria da Justiça e da Segurança Publica, aos 30 de Dezembro de 1908. O director da 1.ª directoria.-Joaquim Roberto de Azevedo Marques.