LEI N.1.162, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1908
Institúe o registro facultativo de animaes cavallares e muares
O doutor Manoel Joaquim de Albuquerque Lins, presidente do Estado de São Paulo
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.º - Fica creado em todos os districtos de paz do Estado o registro facultativo de animaes cavallares e muares.
Artigo 2.º - O registro deverá conter, além do nome do
proprietario, os nomes, filiação (quando possivel), raça, edade dia e
anno do nascimento, côr, altura, procedencia, signaes e marca dos
animaes.
Artigo 3.º - O official do registro, em cada districto, será o respectivo escrivão de paz.
Artigo 4.º - Aos proprietarios dos animaes será dado, no acto do
registro, um certificado deste, contendo todos os caracteristicos a que
se refere o artigo 2.º.
Artigo 5.º - O proprietario do animal, quando o vender, ceder ou
permutar, transferirá egualmente ao comprador o respectivo certificado
do registro, que será apresentado ao respectivo official, para
averbação.
§ unico. - Quando a
transferencia de propriedade do animal se effectuar em districto
diverso daquelle em que foi feito o registro, o certificado deste será
apresentado ao official do registro do districto que a averbará, dando
um certificado da averbação ao adquerente e communicando-a, pelo
correio, ao official que fez o registro, para reproduzil-a neste.
Artigo 6.º - Pelo
registro e averbação de cada animal, pagará o
respectivo proprietario os emolumentos constantes da tabella annexa.
§ Unico. - Estes emolumentos serão recebidos pelo official do registro que fará constar o seu pagamento do certificado e os escripturará em livros especiaes.
Artigo 7.º - O producto dos registros e averbações será
recolhido semanalmente á collectoria local, nos districtos em que
houver essa repartição, e onde não houver, será recolhido mensalmente á
collectoria da séde do districto fiscal.
§ 1.º - Da importancia
recolhida á collectoria, cincoenta por cento constituirão os
vencimentos do official do registro, e lhe serão pagos pelo collector,
mensalmente, constituindo os outros cincoenta por cento renda do
Estado.
§ 2.º - Quando aquella
importancia exceder de 200$000, o official do legistro terá apenas
trinta por cento sobre o excesso, e quando passar de 500$000 terá
apenas dez por cento do que exceder desta quantia.
Artigo 8.º - Fica o Governo do
Estado auctorizado a celebrar com os Estados limitrophes as convenções
que julgar convenientes para a execução e effectividade da presente
lei.
Artigo 9.º - O escrivão de paz remetterá trimensalmente, á
Secretaria da Agricultura, um mappa de todo o movimento do registro de
animaes, para servir á Estatistica Zootechnica.
Artigo 10. - No regulamento que o Governo do Estado expedir para
a execução desta lei, determinará o numero dos livros que terá o
official do registro, sua fórma e o modo de escritpural-os assim como
communicará as penas em que incorrerá o official de registro, pela
inobservancia das disposições desta lei e do seu regulamento.
§ 1.º - Os livros a que se
refere este artigo, para installação do registro, em todos os
districtos de paz, serão fornecidos pelo governo por intermedio da
collectoria respectiva, aos officiaes do registro, que indemnisarão o
seu custo aquella repartição.
§ 2.º - A indemnisação será
effectuada pelo collector, de 25 por cento dos emolumentos que
competirem ao official do registro que receber os livros, ou da
importancia total dos mesmos, quando esta fôr inferior á da indicada
porcentagem.
§ 3.º - As penas Serão de multa até 200$000.
Artigo 11. - São
isentos de sello estadual os certificados e todos os demais papeis
necessarios para o registro e averbações.
Artigo 12. - Revogam-se as disposições em contrario.
O Secretario dos Negocios da Justiça e da Segurança Publica assim o faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 30 de Dezembro de 1908.
M. J. DE ALBUQUERQUE LINS
WASHINGTON LUIS P. DE SOUZA
Publicada da Secretaria da Justiça e da Segurança Publica, aos 30 de
Dezembro de 1908. O director da 1.ª directoria.-Joaquim Roberto de
Azevedo Marques.