LEI N. 1.160, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1908

Orça a receita e fixa a despesa para o exercício de 1909

O doutor Manoel Joaquim de Albuquerque Lins, presidente do Estado de São Paulo, etc., etc. 
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte :

CAPÍTULO I

DA DESPESA


Artigo 1.º - E' a despesa ordinaria do Estado de São Paulo, para o anno financeiro de 1.º de Janeiro a 31 de Dezembro de 1909, fixada na quantia de 49.164:978$050.
Artigo 2.º - Por conta da importância fixada no artigo 1.º, é o Governo auctorizado a despender com o serviço a cargo da Secretaria do Interior a quantia de 13.357:730$660.

§ 1.º - PRESIDENTE DO ESTADO



§ 2.º - SENADO


§ 3.º - CAMARA DOS DEPUTADOS


§ 4.º - SECRETARIA DE ESTADO


§ 5.º - ALMOXARIFADO DA SECRETARIA DO INTERIOR


§ 6.º - BIBLIOTHECA PUBLICA


§ 7.º - INSPECTORIA GERAL DO ENSINO

§ 8.º - ESCHOLA NORMAL, ESCHOLA COMPLEMENTAR, ESCHOLA MODELO E JARDIM DA INFANCIA

§ 9.º - ESCHOLA COMPLEMENTAR E GRUPO ESCHOLAR DE ITAPETININGA


§ 10. - ESCHOLA COMPLEMENTAR DE PIRACICABA


§ 11. - ESCHOLA COMPLEMENTAR DE CAMPINAS


§ 12. - ESCHOLA COMPLEMENTAR DE GUARATINGUETÁ


§ 13. - ENSINO PUBLICO PRIMARIO


§ 14. - GYMNASIO DA CAPITAL


§15. - GYMNASIO DE CAMPINAS


§ 16. - GYMNASIO DE RIBEIRÃO PRETO


§ 17. - ESCHOLA POLYTECHNICA


§ 18. - SEMINARIO DAS EDUCANDAS


§ 19. - HOSPICIO DE ALIENADOS


§ 20. - REPARTIÇÃO DE ESTATISTICA E DO ARCHIVO


§ 21. - « DIARIO OFFICIAL»


§ 22. - MUSEU DO ESTADO


§ 23. - SERVIÇO SANITARIO



§ 24. - SOCCORROS PUBLICOS


§ 25. - SUBVENÇÕES


§ 26. - EVENTUAES E REPRESENTAÇÃO

Artigo 3.º - Fica o Governo auctorizado a abrir os creditos supplementares que forem necessarios para o arcrescimo de despesas que se verificar nas seguintes rubricas:

§ 2.º - SENADO. Para pagamento de salarios e ajuda a senadores,serviço tachygraphico e publicações de debates nas sessões extraordinarias ou prorogações. 

§ 3.º - CAMARA DOS DEPUTADOS. Idem, idem. 

§ 19. - HOSPICIO DE ALIENADOS. Pelo que faltar para pagamento do sustento e vestuario A dementes recolhidos ao Hospicio. 

§ 24. - SOCCORROS PUBLICOS. Para pagamento do que fôr necessário aos serviços especificados sob esta rubrica. 

Artigo 4.º - Por conta da importância fixada no artigo 1.º é o Governo auctorizado a despender com os serviços a cargo da Secretaria da Justiça e da Segurança Pública a quantia de 11.956:899$999. 

§ 1.º - SECRETARIA DO ESTADO


§ 2.º - ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA


§ 3.º - MINISTERIO PUBLICO




§ 4.º - JUNTA COMMERCIAL


§ 5.º - SERVIÇO POLICIAL


§ 6.º - PRISÕES DO ESTADO


§ 7.º - INSTITUTO DISCIPLINAR


§ 8.º - COLONIA CORRECIONAL


§ 9.º - FORÇA PUPLICA


§ 10.º - PAGADORIA DA FORÇA PUBLICA


§ 11.º - ALMOXARIFADO


§ 12.º -  EVENTUAES

Artigo 5.º - Fica o Governo auctorizado a abrir os creditos supplementares que forem necessarios para o accrescimo de despesas que se verificar na seguinte rubrica: 

§ 6.º - PRISÕES DO ESTADO. Para pagamento de alimentação, vestuario e curativo de presos pobres recolhidos á Penitenciaria, cadeias da Capital e das localidades do interior. 

Artigo 6.º - Por conta da importancia fixada no artigo 1.º, é o Governo auctorizado a despender com os serviços a cargo da Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, a quantia de 7.303:761$423. 

§ 1.º - SECRETARIA DE ESTADO

§ 2.º - AGENCIA OFFICIAL DE COLONIZAÇÃO E TRABALHO


§ 3.º - INSPECTORIA DE IMMIGRAÇÃO DO PORTO DE SANTOS

§ 4.º -  SERVIÇO DE IMMIGRAÇÃO E COLONIZAÇÃO


§ 5.º - SERVIÇO AGRONOMICO




§ 6.º - COMMISSÃO GEOGRAPHICA E GEOLOGICA


§ 7.º - OBRAS PUBLICAS EM GERAL



§ 8.º - SANEAMENTO DE SANTOS


§ 9.º - CONTRACTOS E SUBVENÇÕES


§ 10.º - REPARTIÇÃO DE AGUAS E EXGOTTOS


§ 11.º - TRAMWAY DA CANTAREIRA


§ 12.º - REPATRIAÇÃO DE IMMIGRANTES


§ 13.º - ESTRADA DE FERRO FUNILENSE


§ 14.º - TRANSPORTES EM ESTRADAS DE FERRO


§ 15.º - DESPESAS EVENTUAES


Artigo 7.º - Fica o Governo auctorisado a abrir  creditos supplementares e especiaes que forem necessarios para o accrescimo de despesa que se verificar nas seguintes rubricas: 

§ 4.º - Serviço de Colonização e Immigração.-Pelo que faltar na parte referente «á alimentação a immigrantes» e Colonização e Immigração, necessaria ao desenvolvimento dos serviços de introducção de immigrantes e de colonização, na fórma estabelecida pelas leis vigentes.
Abastecimento de agua e Saneamento de Santos-para pagamento que fôr necessario para a continuação das obras de contrucção de collector geral e de nova rêde de exgottos de Santos
Abastecimento de agua e Saneamento da Capital-para continuação das obras do abastecimento de agua e saneamento da Capital. 

Artigo 8.º - Por conta da importancia fixada no artigo 1.º, é o Governo auctorizado a despender, com os serviços a cargo da Secretaria da Fazenda. a quantia de 16.546.582$968. 

§ 1.º - SECRETARIA DA FAZENDA E THESOURO DO ESTADO



§ 2.º - ADMINISTRAÇÃO E ARRECADAÇÃO DAS RENDAS


§ 3.º - EXERCICIOS FINDOS


§ 4.º - REPOSIÇÕES E RESTITUIÇÕES



§ 5.º - JUROS DIVERSOS

§ 6.º - DIFFERENÇAS DE CAMBIO

§ 7. - APOSENTADOS

§ 8.º - REFORMADOS

§ 9.º - AUXILIOS E SUBVENÇÕES

§ 10.º - EVENTUAES 



Artigo 9.º - Fica o governo auctorizado a abrir creditos supplementares para o accrescimo de despesas que se der nas seguintes rubricas : 

§ 2.º - Administração e arrecadação de rendas - para o que faltar para o pagamento de porcentagem a exactores pelo augmento da arrecadação. 

§ 3.º - Exercícios findos-para o que faltar para o pagamento das despesas referentes a exercicios anteriores, auctorizadas ou contractadas dentro dos limites das verbas decretadas. 

§ 4.º - Juros diversos-para pagamento de juros e amortização da divida fluctuante. 

§ 5.º - Differença de cambio-para pagamento do excesso pela diferença de cambio nos serviços a cargo da Secretaria da Fazenda.

CAPÍTULO II

DA RECEITA


Artigo 10. - A receita geral do Estado de S. Paulo, para o exercicio de 1909, é orçado em 49.166:899$379 e será realizada com o producto do que fôr arrecadado dentro do mencionado exercicio, sob os títulos abaixo designados: 

Renda extraordinaria

Renda extraordinaria

Renda ordinaria com applicação especial

Artigo 11. - Continua em vigor a taxa addicional do 10% (dez por cento), prescripta pelo artigo 13, da lei n.° 5, do 11 de Novembro de 1891, de accôrdo com o artigo 12, da lei 1.059, de 28 de Dezembro de 1926.


DISPOSIÇÕES PERMANENTES


Artigo 12. - O Governo mandará proceder a uma estatística minuciosa dos institutos que recebem subvenção do Estado, da qual, além de outras, constarão, especialmente, informações sobre o funccionamento, fins, patrimonio, renda, pessoal retribuido, etc., dos mesmos institutos. 

§ unico. - O Governo suspenderá, desde logo, a subvenção votada aos estabelecimentos que por qualquer fórma embaraçarem a execução do disposto neste artigo. 

Artigo 13. - O Governo do Estado contractará, mediante concorrência publica, annunciada por prazo nunca inferior a tres mezes, neste Estado, na Capital Federal e onde mais entender conveniente, o serviço de extracção das loterias do Estado, pelo prazo de tres annos. 

§ 1.º - No edital de concurrencia, determinar-se-á a importancia destinada á fiscalisação do contracto, com a qual os concorrentes preferidos terão de entrar para o Thesouro do Estado. 

§ 2.º - O contracto que venha a ser lavrado, considerar-se á desde logo rescindido na data em que forem extinctas as loterias no territorio da Republica, sem o contractante ter direito a reclamar indemnização alguma. 

§ 3.º - Ficam criados os logares de fiscal e ajudante do fiscal das loterias do Estado, com a gratificação annual «pro-labore», de 12:000$000 para o primeiro, e de 6.000$000 para o segundo. 

§ 4.º - A fiscalização do contracto será exercida na fórma que fôr prescripta pelo regulamento que vier a ser expedido pelo Governo do Estado. 

§ 5.º - Emquanto não entrar em execução o novo contracto para a extracção das loterias do Estado, estas continuarão a ser extrahidas pelo thesoureiro, nos termos da legislação anterior. 

Artigo 14. - Fica o Governo auctorizado a conceder a quem maiores vantagens offerecer, e conseguir da Camara Municipal, favores para a construcção de um edificio que se preste ao funccionamento de um Hotel de primeira ordem, nesta Capital, a isenção do imposto predial durante quinze annos. 

§ unico. - O projecto e a planta do edificio serão submettidos ao exame e approvação do Governo, vigorando desde a conclusão das obras a isenção que vier a ser concedida. 

Artigo 15. - A lei n. 923, de 8 de Agosto de 1904, fica alterada nos seguintes pontos:
a) O banco será de crédito hypothecario e agricola, para auxilio á lavoura;
b) O capital garantido de dois milhões de libras esterlinas, poderá ser levantado, a juizo do Governo, por meio de acções ou de obrigações ao portador (debentures), emittidas na fórma da lei;
c) a garantia do mencionado capital extender-se-á a trinta annos;
d) o prazo dos emprestimos, feitos sob garantia hypothecaria, fica elevado a quinze annos;
e) As penas, no caso de infração do contracto, serão definidas e impostas na forma que fôr regulada no mesmo contracto.
Artigo 16. - Fica o Governo auctorizado a contractar, com quem maiores vantagens offerecer, a navegação costeira dos portos maritimos do Estado, e a do de Santos para os de outros Estados da Republica mediante a subvenção e as condições, e pelo prazo que estipular, abrindo o necessario credito, para fazer o pagamento da subvenção convencionada, até ser contemplada a competente verba em orçamento.
Artigo 17. - Fica elevada a (1.000:000$000)mil contos de réis a quantia á qual se refere o artigo 20, da lei n. 1.117-A, de 27 de Dezembro de 1907, e que se destina a propaganda do café.
Artigo 18. - Fica o Governo auctorizado a vender, mediante concorrencia publica, os proprios do Estado que não forem necessarios para os serviços publicos.
Artigo 19. - Nos regulamentos que o Governo expedir para a cobrança do imposto do sello, e do que recae sobre o capital e que foi criado pelo artigo 1.º § 1.º, da lei n. 920, de 4 de Agosto de 1904, poderá estabelecer que aos particulares e aos empregados da Fazenda compete denunciar qualquer infracção dos mesmos regulamentos, cabendo lhes metade da multa que fôr imposta e effectivamente arrecadada.
Artigo 20. - Fica restabelecido o imposto de exportaçao sobre a lenha e o carvão vegetal que sahirem do Estado, com excepção do carvão que resultar da distillação de mangue.
Artigo 21. - Ficam revogadas as disposições do § unico, do artigo 18 e do artigo 41, da lei n. 1.117-A, de 27 de Dezembro de 1907.
Artigo 22. - Fica revogado o artigo 21 da lei n. 1.117 A, de 27 de Dezembro de 1907, na sua ultima parte, devendo o sello das estampilhas, ao qual ella se refere, ser inutilizaio pelo exactor do districto fiscal a quem pertencer o municipio.
Artigo 23. - Fica elevado a 20 annos o prazo a que se refere o artigo 37, da lei n. 984, de 29 de Dezembro de 1905, aproveitando esta prorogação as Camaras que puzerem em dia o pagamento das prestações que se vencerem ate 31 de Dezembro do corrente anno.
Artigo 24. - Fica revogada a lei n. 963, de 8 de Novembro de 1905.
Artigo 25. - A isenção do pagamento das taxas de matriculas a que se refere o artigo 12, § 2.º, da lei n. 936, de 17 de Agosto de 1904, só poderá ser concedida mediante despacho do secretano do Interior.
Artigo 26. - Fica o Governo auctorizado a fazer as operações de credito internas, ou externas, e a celebrar os contractos que forem necessarios para garantir, pelo tempo que julgar conveniente, a retenção do café adquirido pelo Estado.
Artigo 27. - Fica o Governo auctorizado a abrir o necessario credito para os estudos de rectificação e desobstrução do Rio Parabyba, entre Queluz e Jacarehy.
Artigo 28. - Fica o Governo auctorizado a entrar em accôrdo com o Governo do Estado de Minas Geraes para o fim de se estabelecer um serviço de transporte, por meio de barcas ou lanchas no porto da Ponte Alta, na estrada que de Igarapava vai a cidade de Uberaba, cobrando-se o respectivo pedagio.
Artigo 29. - Os depositarios publicos do Estado estão sujeitos ás obrigações prescriptas no artigo 32, da lei n. 1117-A, de 27 de Dezembro de 1907, ficando o Poder Executivo auctorizado a expedir novo regulamento.
Artigo 30. - Nos grupos escholares, cujas classes on cursos forem desdobrados, os directores receberão, a título de gratificação pro labore 100$000 por mez, e os porteiros 30$000 mensaes. 

§ 1.º - Essa gratificação não será computada para os effeitos das licenças, das aposentadorias e do calculo da quarta parte do ordenado para os funccionários que completarem 30 annos de serviço ao Estado. 

§ 2.º - Para esses estabelecimentos poderá o governo contractar mais um servante, emquanto durarem os cursos ou classes desdobradas. 

§ 3.º - Para attender ao pagamento das despesas resultantes do disposto neste artigo, fica o governo auctorizado a abrir os necessários créditos. 

Artigo 31. - A guardiã do Jardim da Infancia, annexo à Eschola Normal, perceberá os vencimentos annuaes de 1:200$000.
Artigo 32. - O porteiro da Eschola Normal, que tinha 1:800$000 por anno, perceberá annualmente 2:400$000, emquanto houver, naquelle estabelecimento, cursos ou classes desdobradas, já estando contemplada na respectiva rubrica da presente lei a importância dos vencimentos assim accrescidos.
Artigo 33. - A garantia de juros, concedida pelas leis n. 1.063, de 29 de Dezembro do 1906, e n. 1.110, de 16 de Dezembro de 1907, na parte relativa á linha do tronco (do porto de S. Sebastião as raias do Estado de Minas Geraes), será calculada sobre o capital máximo de 17.612:000$030, sem se attender ao preço de custo de coustrucção, fixada por aquellas leis para as differentes unidades kilometricas. 

§ unico. - O governo poderá permittir ao contractante, ou à empresa que por este vier a ser organizada, o inicio das obras em S. Sebastião ou S. José dos Campos. 

Artigo 34. - Fica revogado o § 4.º do artigo 2.º da lei n. 937, de 18 de Agosto de 1904, e restabelecida a lei n. 175, de 12 de Agosto de 1893, continuando a cargo do sub-procurador-geral do Estado só as causas pendentes, a favor ou contra o Estado, que ja se acharem em termos de allegações finaes. 

§ unico. - O governo expedirá novo regulamento a respeito do funccionamento do ministério publico, no qual estabelecerá a melhor e mais equitativa distribuição de serviços entre o procurador e o sub-procurador-geral do Estado, ficando este como substituto legal daquelle, nas suas faltas ou impedimentos. 

Artigo 35. - Ficam creados mais quatro logares de cobradores na Secção de Aguas da Recebedoria da Capital. 

§ unico. - Os vencimentos dos cobradores da Secção de Aguas da Recebedoria da Capital constituir-se-ão de 5 % sobre 5.000$000 e de 10 % sobre a importancia excedente que arrecadarem em cada mez. 

Artigo 36. - Fica o governo auctorizado a resolver a questão referente á restituição do producto dos beneficios de loterias e outros encargos provenientes da lei n. 54, de 21 de Março de 1888, fazendo accôrdo com o arcebispo de S. Paulo ou com quem de direito, no qual estipulará todas as clausulas que enteder convenientes, para o interesse do Estado e para os fins da mesma lei. 

§ 1.º - Para esse effeito, o governo poderá dispôr até 600 apolices do Estado do valor nominal de 1:000$000, as quaes deverão ser emittidas nos termos da lei n. 1117, de 27 de Dezembro de 1907, artigo 13. 

§ 2.º - O recebimento das referidas apolices importará na completa solução da responsabilidade do Estado por quaesquer outras obrigações ou onus que lhe possam ser ou vir a ser attribuidos com fundamento na referida lei n. 54, de 1888. 

§ 3.º - O arcebispado desistirá de todos os beneficios das loterias concedidas em favor de egrejas que pertenciam à jurisdicção episcopal do antigo bispado de S. Paulo, por lei da extincta Assembléa Provincial, bem como de qualquer reclamação, seja qual for o fundamento, 

Artigo 37. - Os Bancos de Custeio Rural, fundados e que se fundarem pelos moldes da Sociedade Incorporadora e de accôrdo com a lei n. 1062, de 29 de Dezembro de 1906, pagarão os emolumentos seguintes, quanto aos empréstimos que fizerem :
a) pela transcripção dos contractos de penhor agricola, que fizerem, incluídas todas as formalidades legaes, 5$000;
b) pela averbação nas transcripções, 3$000 ;
c) por qualquer certidão que requererem, inclusivé as buscas, qualquer que seja o numero de annos, alem da rasa, quando exceder de 33 linhas, 3$000:
d) pelo reconhecimento das firmas dos contractos, procurações e outros papeis, qualquer quo seja o numero dellas, em cada um, 500 réis.
Artigo 38. - Continuam em vigor as disposições permanentes da lei n. 1117-A, de 27 de Dezembro de 1907, e das leis de orçamentos anteriores, nas partes implicita ou explicitamente não revogadas.

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS


Artigo 39. - E' o governo auctorizado a fazer as operações de credito que forem necessarias para occorrer aos serviços consignados na presente lei, como antecipação da receita própria do exercicio, para supprir a deficiencia da receita e para completar as obras de saneamento de Santos e de agua e exgottos desta Capital, assim como a realizar um emprestimo da quantia que faltar para completar a importancia da operação que foi auctorizada pelo artigo 28, da lei n. 936, de 17 de Agosto de 1994, podendo taes operações ser feitas no paiz ou no extrangeiro.
Artigo 40. - O saldo que se verificar, quer no anno financeiro de 1908, quer no exercicio da presente lei, será empregado especialmente no pagamento das despesas ordinarias consignadas nesta e em leis especiaes.
Artigo 41. - Fica o governo do Estado auctorizado a reorganizar:
a) a Secretaria da Fazenda e o Thesouro do Estado :
b) o Diario Official, restabelecendo a officina de obras;
c) a Secretaria da Agricultura, e os serviços e as reparições a ella subordinadas;
d) o Serviço Sanitário do Estado. 

§ 1.º - O governo poderá abrir os necessarios creditos supplementares para occorrer ás despesas a que derem logar a reorganização da Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado, e a do Diario Official 

§ 2.º - O governo sujeitara os seus actos sobre taes assumptos á approvação do Congresso Legislativo. 

Artigo 42. - Fica o governo auctorizado a abrir os necessarios creditos para pagamento das quantias provenientes de liquidação de sentenças contra o Thesouro do Estado, passadas em julgado, depois de usados os recursos legaes que forem cabiveis.
Artigo 43. - As verbas consignadas na presente lei para a construcção de grupos escholares, poderão ser applicadas á acquisição e á adaptação de predios que se prestem ao mesmo fim.
Artigo 44. - Fica o governo auctorizado a entrar em accôrdo com a camara municipal de Pindamonhangaba, para a acquisição da parte do predio onde funcciona o jury, e que tambem serve de cadeia publica.
Artigo 45. - Fica o governo auctorizado a abrir os necessarios creditos, afim de auxiliar a construcção das estatuas do padre Diogo Antonio Feijó e do maestro Carlos Gomes, com a quantia de 10:000$000 para cada uma.
Artigo 46. - Fica o governo auctorizado a prorogar, por cinco annos, o prazo para a Companhia Estrada de Ferro de Araraquara e a de Dourado restituirem as quantias provenientes das subvenções que receberam, estabelecendo as clausulas e condições que entender couvenientes.
Artigo 47. - Fica o governo auctorisado a despender até a quantia de 70:000$000, tirada dos saldos que se verificarem na verba do § 9.º do artigo 4.º, com o desenvolvimento e melhoramento do serviço de avisos e valvulas de incendios.
Artigo 48. - Fica o governo auctorizado a mandar construir um ramal da estrada de ferro da Cantareira, ao bairro do Guapira, ligando aquella estrada ao Asylo de Invalidos e ao Hospital de Morpheticos.
Artigo 49. - Fica o governo auctorizado a relevar as multas em que incorrerem os contribuintes em atrazo que liquidarem os seus debitos em prazo nao excedente de um mez, marcado pelo secretario da Fazenda. 

§ unico. - Este favor se extenderá as dividas ajuizadas. 

Artigo 50. - Revogam-se as disposições em contrario. 
O secretario de Estado dos Negocios da Fazenda assim o faça executar. 
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, em 29 de Dezembro de 1908. 
M. J. ALBUQUERQUE LINS 
OLAVO EGYDIO DE SOUZA ARANHA

RESUMO

RECEITA

DESPESA