LEI N.1.159, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1908

Crea, converte e transfere escholas em diversas localidades do Estado

O doutor Manoel Joaquim de Albuquerque Lins, presidente do Estado de S. Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.º - Ficam creadas as seguintes escholas preliminares :

§ 1.º - Masculinas :
Uma na séde do municipio de Guararema ;
uma na séde do municipio de Lençóes ;
uma no bairro da estação de Juquery, do municipio de egual nome ;
uma na cidade do Pederneiras, do municipio de egual nome
uma na cidade da Bocaina, da municipio de egual nome ;
uma no bairro do Rio Claro, do municipio dos Pinheiros
uma no districto de paz de Jacupiranga, do municipio de Iguape  ;
uma na séde do municipio de Baurú.

§ 2.º - Femininas :
Uma na cidade de Pederneiras, do municipio de egual nome;
uma no districto de paz do Jacupiranga, do municipio de Iguape.
uma na estação dos Perús, do município da Capital; 
duas na séde do municipio de Baurú;
uma no bairro da Barreira, do municipio de Jundiahy,

§ 3.º - Mixtas:
Uma no bairro da Barra, do municipio de Sallesopolis ;
uma no bairro da Pompeia, do municipio de Piracicaba ;
uma em Pirajuhy, do municipio de Baurú;
uma no bairro da estação Santos Dumont, do municipio de
S. Simão.

Artigo 2.º - Fica convertida em feminina a eschola mixta do bairro da estação de Juquery, do municipio de egual nome.
Artigo 3.º - Fica transferida para a cidade de Nazareth a eschola mixta do bairro de Santa Cruz, daquelle municipio.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O secretario de Estado dos Negocios do Interior assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, em 28 de Dezembro de 1908 
M. J. ALBUQUERQUE LINS
Carlos Augusto Pereira Guimarães

Publicada da Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, em 28 de Dezembro de 1908.-O director, Alvaro de Toledo.