LEI N. 1.155, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1908

Estabelece o districto de paz de Laranjeiras, do municipio e comarca de Barretos

O doutor Manoel Joaquim de Albuquerque Lins, presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.º - Ficam estabelecidas as seguintes divisas para o districto de paz de Laranjeiras, do municipio e comarca do Barretos: Começando no rio Pardo, no ponto de confrontação entre as fazendas Rio Velho e Prata ou Mamdy, seguem por esta linha divisoria até encontrar o rumo do Retiro, de propriedade de Carlos José Muniz; passando por este Retiro, pela estrada que vae ter a Barretos, séde do municipio, atravessam uma lagôa, proxima da mesma propriedade; dahi, obliquando á direita, seguem, acompanhando uma cerca de arame farpado, que constitúe a linha divisoria entre os terrenos do mesmo Carlos José Muniz e de Manoel Alves Garcia, e, logo adeante, de Emygdio José Alves, até ao ribeirão Rio Velho; seguem pelo veio d'agua deste acima, até a barra do corrego Queixada; por este acima, até as suas cabeceiras; destas, em linha recta, até á Lagôa Limpa; dahi, seguem pelas divisas do districto de paz de Itambé, até á barra do ribeirão da Onça, no rio Grande; por este cima até a barra do rio Pardo; e, finalmente, por este acima, até o ponto de partida.
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O secretario de Estado dos Negócios do Interior assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, em 26 de Dezembro de 1908. 

M. J. ALBUQUERQUE LINS
CARLOS AUGUSTO PEREIRA GUIMARÃES 

Publicada na Secretaria dos Negoeios do Interior, em 26 de Dezembro de 1908.- O director, Alvaro de Toledo.