LEI N.1.154, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1908

Dispondo sobre as férias dos juizes de direito das varas criminaes da Capital

O doutor Manoel Joaquim de Albuquerque Lins, presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.º - Terão direito a férias de trinta dias continuos durante o anno civil, os juizes de direito das tres varas criminaes da comarca da Capital, creadas pela lei de 24 de Dezembro de 1907, com todos os seus vencimentos e mais vantagens "outorgadas pelas leis em vigor.
Artigo 2.º - O goso das férias será auctorizado por despacho do secretario da Justiça e da Segurança Publica, mediante requerimento do juiz, e independentemente de sellos e emolumentos.

§ 1.º - Publicado o despacho do deferimento no Diario Official, poderá o juiz entrar immediatamente no goso das férias devendo, porém, participar ao secretario da Justiça e ao presidente do Tribunal de Justiça a data da interrupção do exercicio do seu cargo, bem como aos outros dois juizes criminaes baixando a cartorio os feitos pendentes, para serem distribuidos, nos termos do § 3.º deste artigo.

§ 2.º - Si até o oitavo dia, contado da publicação do despacho no Diario Official, não tiver o juiz entrado no goso das férias, só poderá fazei-o mediante novo requerimento, nos termos do § anterior.

§ 3.º - Os outros dois juizes de direito criminaes substituirão o juiz em férias nos feitos que couberem a este, bem assim nos pendentes, mediante distribuição.

Artigo 3.º - O goso destas férias só poderá ser autorizado não se achando nenhum dos juizes de direito criminaes em goso de licença.

§ unico - O goso das férias será auctorizado sómente a um dos juizes de direito criminaes, ficando os outros dois em exercicio e não sendo para o magistrado que tenha de presidir o jury.

Artigo 4.º - Os delegados de policia também gosarão de quinze dias de férias, nos termos da presente lei, com auctorização do Secretario da Justiça e da Segurança Publica.
Artigo 5.º - A presente lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Artigo 6.º - Ficam revogadas as disposições em contrario.
O secretario de Estado dos Negocios da Justiça e da Segurança Publica assim a faça executar,
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 22 de Dezembro de 1908. 

M. J. ALBUQUERQUE LINS
WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA. 

Publicada na Primeira Directoria da Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça e da Segurança Publica, aos 22 de Dezembro de 1908.- O director, Joaquim Roberto de Azevedo Marques.