LEI N.1.154, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1908
Dispondo sobre as férias dos juizes de direito das varas criminaes da Capital
O doutor Manoel Joaquim de Albuquerque Lins, presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.º - Terão direito a férias de trinta dias continuos
durante o anno civil, os juizes de direito das tres varas criminaes da
comarca da Capital, creadas pela lei de 24 de Dezembro de 1907, com
todos os seus vencimentos e mais vantagens "outorgadas pelas leis em
vigor.
Artigo 2.º - O goso das férias será auctorizado por despacho do
secretario da Justiça e da Segurança Publica, mediante requerimento do
juiz, e independentemente de sellos e emolumentos.
§ 1.º - Publicado o despacho
do deferimento no Diario Official, poderá o juiz entrar immediatamente
no goso das férias devendo, porém, participar ao secretario da Justiça
e ao presidente do Tribunal de Justiça a data da interrupção do
exercicio do seu cargo, bem como aos outros dois juizes criminaes
baixando a cartorio os feitos pendentes, para serem distribuidos, nos
termos do § 3.º deste artigo.
§ 2.º - Si até o oitavo dia,
contado da publicação do despacho no Diario Official, não tiver o juiz
entrado no goso das férias, só poderá fazei-o mediante novo
requerimento, nos termos do § anterior.
§ 3.º - Os outros dois juizes
de direito criminaes substituirão o juiz em férias nos feitos que
couberem a este, bem assim nos pendentes, mediante distribuição.
Artigo 3.º - O goso
destas férias só poderá ser autorizado não
se achando nenhum dos juizes de direito criminaes em goso de
licença.
§ unico - O goso das férias
será auctorizado sómente a um dos juizes de direito criminaes, ficando
os outros dois em exercicio e não sendo para o magistrado que tenha de
presidir o jury.
Artigo 4.º - Os delegados de
policia também gosarão de quinze dias de férias, nos termos da presente
lei, com auctorização do Secretario da Justiça e da Segurança Publica.
Artigo 5.º - A presente lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Artigo 6.º - Ficam revogadas as disposições em contrario.
O secretario de Estado dos Negocios da Justiça e da Segurança Publica assim a faça executar,
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 22 de Dezembro de 1908.
M. J. ALBUQUERQUE LINS
WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA.
Publicada na Primeira Directoria da Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça e da Segurança Publica, aos 22 de Dezembro de 1908.- O director, Joaquim Roberto de Azevedo Marques.