LEI N.1.152, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1908

Cria, converte e transfere escholas em diversos municipios, do Estado

O Doutor Manoel Joaquim de Albuquerque Lins, Presidente do Estado de São Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - Ficam criadas as seguintes escholas preliminares:

§ 1.º - Masculinas:
Uma no bairro da estação Joaquim Egydio, do municipio de Campinas:
uma no bairro da Boa-Vista, do municipio de Faxina.
uma em Ribeirão Claro, do municipio de Pederneiras.

§ 2.º - Femininas:
Uma em Ribeirão Claro, do municipio de Pederneiras;
uma no bairro da Raia, do municipio de Capivary.

§ 3.º - Mixta:
Uma na séde do municipio de Sorocaba, devendo ser localizada de modo a servir aos moradores das ruas dos Morros, Assis Machado, D. Thereza Lopes, Santa Maria, Ruy Barbosa e Aurora.

Artigo 2.º - Ficam convertidas em mixtas as seguintes escholas:

§ 1.º - Masculinas:
A vaga da estação do Commendador Guimarães, do municipio de Mocóca ;
a vaga do bairro do Saltador, do mesmo municipio.

§ 2.º - Femininas :
A do bairro dos Portellas, do municipio de Pindamonhangaba ;
a do bairro do Pinga, do mesmo municipio ;
a do bairro do Quilombo, do mesmo municipio ;
a do bairro da Cruz Pequena, do mesmo municipio.

Artigo 3.º - Fica convertida em feminina a eschola mixta do bairro da Agua Grande, do municipio do S. João do Itatinga.
Artigo 4.º - Fica transferida para o bairio da Agua Grande a eschola masculina do bairro da Corrente, do municipio de S. João do Itatinga.
Artigo 5.º - Revogam-se as dispoições em contrario.
O secretario do Estado dos Negocios do interior, assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 18 de Dezembro de 1908. 

M. J. ALBUQUERQUE LINS
CARLOS AUGUSTO PEREIRA GUIMARÃES

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, em 18 de Dezembro de 1908.-O director, Alvaro de Toledo.