LEI N. 1.149-A, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1908

Auctoriza o Governo a reorganizar a Escola Agrícola Pratica «Luiz de Queiroz», de Piracicaba

O doutor Manoel Joaquim de Albuquerque Lins, presidente do Estado do São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - Fica o Governo auctorizado a reorganizar a Escola Agrícola Pratica «Luiz de Queiroz», de conformidade com as disposições da presente lei.
Artigo 2.º - A Escola comprehenderá três cursos: um preliminar, outro regular e o ultimo especial.
Artigo 3.º - O curso preliminar comprehenderá as seguintes matérias e trabalhos :

§ 1.º - 1.º Semestre : Arithmetica, portuguez, geographia e francez.

§ 2.º - 2.º Semestre: Arithmetica portuguez, historia e francez.

§ 3.º - Haverá todo o anno trabalhos práticos na Fazenda Modelo para os alumnos do curso preliminar.

Artigo 4.º - Para a matricula no curso preliminar, além de outras condições que forem estabelecidas no Regulamento, exigir-se-ão conhecimento pratico da lingua portugueza e das operações fundamentaes de arithmética, noções de geographia e história do Brasil
Artigo 5.º - O curso regular abrangerá as seguintes matérias e trabalhos :

§ 1.º - 1.º ANNO E 1.º SEMESTRE

a) Botanica, algebra, zoologia e hygiene.
b) Trabalho práticos: desenho e carpintaria, botanica nos laboratórios. 

1.º ANNO E 2.º SEMESTRE

a) Botanica, álgebra e geometria, zootechnia, (creação e selecçao dos animaes) e contabilidade.
b) Trabalhos praticos: Experiencias com animaes, e botanica nos laboratorios.

§ 2.º - 2.º ANNO E 1.º SEMESTRE

a) Geometria completa, botanica, physica elementar, anatomia e physiologia dos animaes e geologia.
b) Trabalhos práticos : experiências com animaes, botanica nos laboratorios e physica nos laboratorios.

2.º ANNO E 2.º SEMESTRE

a) Trigonometria e agrimensura, chimica geral, physica (luz e calor), agrologia (solos e plantações), anatomia e physiologia do homem ;
b) Trabalhos praticos : chimica nos laboratorios, physica nos laboratorios e lavras e amanhos das culturas.

§ 3.º - 3.º ANNO E 1.º SEMESTRE

a) Alimentação dos animaes, chimica analytica, physica, agrimensura. agrotechnia e safras e colheitas.
b) Trabalhos práticos, analyses chimicas, experiencias na Fazenda Modelo, trabalhos na horta e no parque, e agrimensura.

3.º ANNO E 2.º SEMESTRE

a) Chimica industrial, horticultura, entomologia e apicultura, construcções ruraes, economia politica e educação civica.
b) Trabalhos práticos : Horta e pomar, analyses chimicas. 

Artigo 6.º - Para a matricula no curso regular, além das outras condições estipuladas pelo Regulamento, será exigida prova de habilitação no curso preliminar da Escola ou approvação em exame vago das materias e trabalhos do mesmo curso.
Artigo 7.º - Aos alumnos habilitados no curso regular da Escola, será permittida a especialização em qualquer das materias do mesmo, á sua escolha, por mais um anno, nas condições que o Regulamento estabelecerá.
Artigo 8.º - Fica o Governo auctorizado a crear o internato da Eschola para os alumnos do curso preliminar, podendo tornal-o obrigatorio, para os alumuos do curso regular, quando o julgar conveniente.

§ unico. - O producto das contribuições dos alumnos internos, exceptuada a taxa da matricula ou joia de admissão será applicado nas despesas de custeio do internato.

Artigo 9.º - A renda proveniente da exploração da Fazenda Modelo será applicada no custeio da mesma.
Artigo 10. - Para cada dez alumnos contribuintes matriculados no internato da Escola, poderá o Governo admittir até dois alumnos gratuitos, filhos de agricultores residentes no Estado, provando elles não terem recursos para pagarem a contribuição marcada, e sujeitando-se a um exame no qual deverão demonstrar especial aptidão para o estudo das sciencias agricolas, conforme fôr estabelecido no Regulamento.
Artigo 11. - Os vencimentos dos professores da Escola, quando forem da nomeação, obedecerão as seguintes regras:

§ 1.º - Professores de materia do curso preliminar 3:600$000 annuaes, percebendo mais a gratificação de 2:400$000 annuaes quando accumularem as funcções de secretário da Escola, de adjuncto de alguma ou de algumas cadeiras do curso regular, ou leccionarem alguma materias deste mesmo curso.

§ 2.º - Professores de trabalhos 3:600$000 annuaes, vencendo mais 2:400$000 annuaes, quando leccionarem alguma materia do curso regular.

§ 3.º - Os professores de trabalho do curso regular vencerão 7:200$000 annuaes com a obrigação do leccionarem as materias que forem indicadas no acto da nomeação.

Artigo 12. - O director da Escola e os professores contractados perceberão os vencimentos marcado, em seus respectivos contractos.
Artigo 13. - Além do director e do pessoal docente a Escola terá mais : 


§ unico. - As funcções de secretario serão exercidas por um dos professores do curso preliminar.

Artigo 14. - Tara os laboratorios e demais serviços terá a Escola o pessoal subalterno que fôr necessario, admitido e dispensado pelo director.
Artigo 15. - Logo que tenha sido dispensado o actual director contractado da Fazenda-Modelo, poderá o Governo nomear um administrador da mesma com os vencimentos annuaes não excedentes de 4:800$000.
Artigo 16. - O Parque da Escola ficará sob a direcção de um encarregado vencendo no maximo, 3:600$000.

§ unico. - O Governo poderá manter até o fim do anno de 1909 o encarregado da construcção do Parque da Escola com os vencimentos de 400$000 mensaes.

Artigo 17. - O actual professor contractado de zootechnia do Posto Zootechnico Central «Dr. Carlos Botelho», será transferido para a Escola Agricola Pratica «Luiz de Queiroz», ficando o seu contracto equiparado aos dos professores contractados para a mesma Escola.
Artigo 18. - A taxa de matricula para a Escola será de 50$000, paga pelo alumno de cada vez que fôr admittido á inscripção em qualquer anno dos diversos cursos.
Artigo 19. - Os diplomas ou certificados conferidos, pela Escola Prática «Luiz de Queiroz», como prova do gráu de approveitamento de seus alumnos, absolutamente não conferem qualquer privilegio para o exercicio de empregos publicos.
Artigo 20. - No Regulamento que para execução da presente lei expedir, o Governo fará a distribuição das materias do curso pelas diversas cadeiras creadas, obedecendo, quanto possivel, ao criterio de sua mais intima correlação.
Artigo 21. - O Governo poderá contractar um ajudante para o administrador da Fazenda-Modelo, mediante uma gratificação annual, não excedente de 3:600$000.
Artigo 22. - Fica o Governo auctorizado a abrir os necesssarios creditos supplementares para execução da presente lei.
Artigo 23. - Revogam-se as disposições em contrario.
O secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 7 de Dezembro de 1908. 

M. J. DE ALBUQUERQUE LINS.
A. CANDIDO RODRIGUES.

Publicada a 22 de Dezembro de 1908. Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.-Eugenio Lefèvre, director-geral.