LEI N. 1.149-A, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1908
Auctoriza o Governo a reorganizar a Escola Agrícola Pratica «Luiz de Queiroz», de Piracicaba
O doutor Manoel Joaquim de Albuquerque Lins, presidente do Estado do São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - Fica o Governo auctorizado a reorganizar a Escola
Agrícola Pratica «Luiz de Queiroz», de conformidade com as disposições
da presente lei.
Artigo 2.º - A Escola comprehenderá três cursos: um preliminar, outro regular e o ultimo especial.
Artigo 3.º - O curso preliminar comprehenderá as seguintes matérias e trabalhos :
§ 1.º - 1.º Semestre : Arithmetica, portuguez, geographia e francez.
§ 2.º - 2.º Semestre: Arithmetica portuguez, historia e francez.
§ 3.º - Haverá todo o anno trabalhos práticos na Fazenda Modelo para os alumnos do curso preliminar.
Artigo 4.º - Para a matricula no curso preliminar, além de
outras condições que forem estabelecidas no Regulamento, exigir-se-ão
conhecimento pratico da lingua portugueza e das operações fundamentaes
de arithmética, noções de geographia e história do Brasil
Artigo 5.º - O curso regular abrangerá as seguintes matérias e trabalhos :
§ 1.º - 1.º ANNO E 1.º SEMESTRE
a) Botanica, algebra, zoologia e hygiene.
b) Trabalho práticos: desenho e carpintaria, botanica nos laboratórios.
1.º ANNO E 2.º SEMESTRE
a) Botanica, álgebra e geometria, zootechnia,
(creação e selecçao dos animaes) e contabilidade.
b) Trabalhos praticos: Experiencias com animaes, e botanica nos laboratorios.
§ 2.º - 2.º ANNO E 1.º SEMESTRE
a) Geometria completa, botanica, physica elementar, anatomia e physiologia dos animaes e geologia.
b) Trabalhos práticos : experiências com animaes,
botanica nos laboratorios e physica nos
laboratorios.
2.º ANNO E 2.º SEMESTRE
a) Trigonometria e agrimensura, chimica geral, physica (luz e
calor), agrologia (solos e plantações), anatomia e physiologia do homem
;
b) Trabalhos praticos : chimica nos laboratorios, physica nos laboratorios e lavras e amanhos das culturas.
§ 3.º - 3.º ANNO E 1.º SEMESTRE
a) Alimentação dos animaes, chimica analytica, physica, agrimensura. agrotechnia e safras e colheitas.
b) Trabalhos práticos, analyses chimicas, experiencias na Fazenda Modelo, trabalhos na horta e no parque, e agrimensura.
3.º ANNO E 2.º SEMESTRE
a) Chimica industrial, horticultura, entomologia e apicultura,
construcções ruraes, economia politica e
educação civica.
b) Trabalhos práticos : Horta e pomar, analyses chimicas.
Artigo 6.º - Para a matricula no curso regular, além das outras
condições estipuladas pelo Regulamento, será exigida prova de
habilitação no curso preliminar da Escola ou approvação em exame vago
das materias e trabalhos do mesmo curso.
Artigo 7.º - Aos alumnos habilitados no curso regular da Escola,
será permittida a especialização em qualquer das materias do mesmo, á
sua escolha, por mais um anno, nas condições que o Regulamento
estabelecerá.
Artigo 8.º - Fica o Governo auctorizado a crear o internato da
Eschola para os alumnos do curso preliminar, podendo tornal-o
obrigatorio, para os alumuos do curso regular, quando o julgar
conveniente.
§ unico. - O producto das contribuições dos alumnos internos,
exceptuada a taxa da matricula ou joia de admissão será applicado nas
despesas de custeio do internato.
Artigo 9.º - A renda proveniente da exploração da Fazenda Modelo será applicada no custeio da mesma.
Artigo 10. - Para cada dez alumnos contribuintes matriculados no
internato da Escola, poderá o Governo admittir até dois
alumnos
gratuitos, filhos de agricultores residentes no Estado, provando elles
não terem recursos para pagarem a contribuição
marcada, e sujeitando-se a
um exame no qual deverão demonstrar especial aptidão para
o estudo das sciencias agricolas, conforme fôr
estabelecido no Regulamento.
Artigo 11. - Os vencimentos dos professores da Escola, quando
forem da nomeação, obedecerão as seguintes
regras:
§ 1.º - Professores de materia do curso preliminar 3:600$000
annuaes, percebendo mais a gratificação de 2:400$000 annuaes quando
accumularem as funcções de secretário da Escola, de adjuncto de alguma
ou de algumas cadeiras do curso regular, ou leccionarem alguma
materias deste mesmo curso.
§ 2.º - Professores de trabalhos 3:600$000 annuaes, vencendo
mais 2:400$000 annuaes, quando leccionarem alguma materia do curso
regular.
§ 3.º - Os professores de trabalho do curso regular vencerão
7:200$000 annuaes com a obrigação do leccionarem as materias que forem
indicadas no acto da nomeação.
Artigo 12. - O director da Escola e os professores contractados perceberão os vencimentos marcado, em seus respectivos contractos.
Artigo 13. - Além do director e do pessoal docente a Escola terá mais :
§ unico. - As funcções de secretario serão exercidas por um dos professores do curso preliminar.
Artigo 14. - Tara os laboratorios e demais serviços terá a
Escola o pessoal subalterno que fôr necessario, admitido e dispensado pelo
director.
Artigo 15. - Logo que tenha sido dispensado o actual director
contractado da Fazenda-Modelo, poderá o Governo nomear um administrador
da mesma com os vencimentos annuaes não excedentes de 4:800$000.
Artigo 16. - O Parque da Escola ficará sob a direcção de um encarregado vencendo no maximo, 3:600$000.
§ unico. - O Governo poderá manter até o fim do anno de 1909 o
encarregado da construcção do Parque da Escola com os vencimentos de
400$000 mensaes.
Artigo 17. - O actual professor contractado de zootechnia do
Posto Zootechnico Central «Dr. Carlos Botelho», será transferido para a
Escola Agricola Pratica «Luiz de Queiroz», ficando o seu contracto
equiparado aos dos professores contractados para a mesma Escola.
Artigo 18. - A taxa de matricula para a Escola será de 50$000,
paga pelo alumno de cada vez que fôr admittido á inscripção em qualquer
anno dos diversos cursos.
Artigo 19. - Os diplomas ou certificados conferidos, pela Escola
Prática «Luiz de Queiroz», como prova do gráu de approveitamento de
seus alumnos, absolutamente não conferem qualquer privilegio para o
exercicio de empregos publicos.
Artigo 20. - No Regulamento que para execução da presente lei
expedir, o Governo fará a distribuição das materias do curso pelas
diversas cadeiras creadas, obedecendo, quanto possivel, ao criterio de
sua mais intima correlação.
Artigo 21. - O Governo poderá contractar um ajudante para o
administrador da Fazenda-Modelo, mediante uma gratificação annual, não
excedente de 3:600$000.
Artigo 22. - Fica o Governo auctorizado a abrir os
necesssarios creditos supplementares para execução
da presente lei.
Artigo 23. - Revogam-se as disposições em contrario.
O secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 7 de Dezembro de 1908.
M. J. DE ALBUQUERQUE LINS.
A. CANDIDO RODRIGUES.
Publicada a 22 de Dezembro de 1908. Secretaria da Agricultura,
Commercio e Obras Publicas.-Eugenio Lefèvre,
director-geral.