LEI N.1.148, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1908

Fixa as divisos entre os municipios de Pilar e Piedade

O dr. Manoel Joaquim de Albuquerque Lins, presidente do Estado de S. Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - As divisas entre os municipios de Pilar e Piedade, passam a ser as seguintes :
Principiando no rio Turvo, junto á residencia de Francisco Gomes, seguem pelo Turvo acima até onde este rio faz barra, com o Bonito seguem pelo Bonito até ao corrego do tanque de João Manoel de Góes, sóbem por este corrego até suas cabeceiras, deixando á esquerda o corrego que vem da capuava do mesmo João Manoel de Góes, dahi em linha recta ao ponto mais alto do espigão que divide a fazenda dos Novaes da fazenda dos Claros, seguindo por esse espigão até ao ribeirão da Tres Barras, e dahi pelo galho mais central deste ribeirão até ao alto da serra.
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O secretario de Estado dos Negocios do Interior, assim a faça executar.
Polacio do Governo do Estado de São Paulo, em 3 de Dezembro de 1908.

M. J. ALBUQUERQUE LINS.
CARLOS AUGUSTO PEREIRA GUIMARÃES.

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, em 3 de dezembro da 1908.-O director, Alvaro de Toledo.