LEI N.1.146, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1908
Estabelece as divisas de paz de Itapirema,cerado pela lei n. 1135 de 19 de Outubro de 1908
O dr. Manoel Joaquim de Albuquerque Lins, presidente do Estado.
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - São as seguintes as divisas do districto de paz Itapirema. creado pela lei n. 1135 de 19 de Outubro de 1908:
Principiam no rio Tieté, no espigão que divide o
ribeirão Fartura com o ribeirão dos Pintos, por esse
espigão acima frontear a cabeceira de um corrego de nome
Tiririca, que desagua no ribeirão dos Pintos, por este corrego
Tiririca até ao referido ribeirão dos Pintos, e,
atravessando-o no mesmo rumo, ao espigão que contraverte com a
fazenda «Rancho Queimado»; por esse espigão acima,
dividindo primeiro com «Rancho Queimado e depois com Boa Vista
dos Castilho até frontear a estrada que vai do Cerradão
á casa de João Felix; dahi, á Esquerda, vai por
essa estrada, atravessando o ribeirão do Cerão até
ao espigão contravertente deste com o corrego Tamry; neste
espigão volta á direita, espigão acima até
á cabeceira ribeirão do Cerradão, e, voltando
á direita, rodeando esta cabeceira em linha recta até
á fazenda de d. Victoria, e dahi, linha recta, á
cabeceira do corrego dos Borges, corrego abaixo á barra do
Cubatão, e por este abaixo até ao rio Tieté, e,
descendo por este, até onde principiaram.
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O secretario de Estado dos Negocios do Interior assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, em 3 de Dezembro de 1908.
M. J. ALBUQUERQUER LINS.
Carlos Augusto Pereira Guimarães.
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, 3 de Dezembro de 1908.- O director, Alvaro de Toledo.