LEI N.1.146, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1908

Estabelece as divisas de paz de Itapirema,cerado pela lei n. 1135 de 19 de Outubro de 1908

O dr. Manoel Joaquim de Albuquerque Lins, presidente do Estado.
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - São as seguintes as divisas do districto de paz Itapirema. creado pela lei n. 1135 de 19 de Outubro de 1908:
Principiam no rio Tieté, no espigão que divide o ribeirão Fartura com o ribeirão dos Pintos, por esse espigão acima frontear a cabeceira de um corrego de nome Tiririca, que desagua no ribeirão dos Pintos, por este corrego Tiririca até ao referido ribeirão dos Pintos, e, atravessando-o no mesmo rumo, ao espigão que contraverte com a fazenda «Rancho Queimado»; por esse espigão acima, dividindo primeiro com «Rancho Queimado e depois com Boa Vista dos Castilho até frontear a estrada que vai do Cerradão á casa de João Felix; dahi, á Esquerda, vai por essa estrada, atravessando o ribeirão do Cerão até ao espigão contravertente deste com o corrego Tamry; neste espigão volta á direita, espigão acima até á cabeceira ribeirão do Cerradão, e, voltando á direita, rodeando esta cabeceira em linha recta até á fazenda de d. Victoria, e dahi, linha recta, á cabeceira do corrego dos Borges, corrego abaixo á barra do Cubatão, e por este abaixo até ao rio Tieté, e, descendo por este, até onde principiaram.
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O secretario de Estado dos Negocios do Interior assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, em 3 de Dezembro de 1908. 

M. J. ALBUQUERQUER LINS.
Carlos Augusto Pereira Guimarães.
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, 3 de Dezembro de 1908.- O director, Alvaro de Toledo.