LEI N.1.143, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1908

Crea o districto de paz de Tayuva, no municipio e comarca de Jaboticabal

O doutor Manoel Joaquim de Albuquerque Lins, presidente do Estado de S. Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - Fica creado o districto de paz de Tayuva, no municipio e comarca de Jaboticabal, com as seguintes divisas:
Principiando na ponte da estrada do Taboado sobre o Rio Turvo, seguem por este abaixo até á barra do corrego do Barreiro, á margem direita, e por este acima até á sua a beceira ; dahi seguem em rumo até á cabeceira do corrego da Agua Limpa, e desta em rumo até á cabeceira do corrego Fundo ou Taquaral, por este abaixo até á estrada de Jaboticabal a Pitangueiras, por esta, tomando á direita, até á Ponte Alta do corrego Santa Rita, por este acima até á barra do cor rego da Estiva, por este acima até á linha divisoria das fazendas Estiva de Cima e Santa Rita ; dahi, tomando á esquerda, seguem por esta linha até ao espigão divisorio das fazendas Estiva e, Grama; dahi, tomando á direita, pelo mesmo espigão até a estrada do Taboado e, tomando á direita, seguem pela mesma estrada até fechar o perimetro na ponte sobre o rio Turvo, onde tiveram principio.
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O secretario de Estado dos Negocios do Interior assim a çça executar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, em 25 de Novembro de 1908.

M. J. ALBUQUERQUE LINS
CARLOS AUGUSTO PEREIRA GUIMARÃES

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, de 25 de Novembro de 1908.-O director, Alvaro de Toledo.