LEI N.1.141, DE 16 NOVEMBRO DE 1908

Crêa o districto de paz de Itamhé, no municipio e comarca de Barretos

O doutor Manoel Joaquim de Albuquerque Lins, presidenta do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - Fica creado um districto de paz sob a denominação de «Itambé», no districto policial de Passa Tempo, do municipio e comarca de Barretos, com as seguintes divisas: começando da barra do ribeirão da Onça, no rio Grande, sobem pelo veio de agua deste ribeirão até á barra do corrego do Pavão; por este acima até á sua cabeceira; desta seguem até á Lagôa Limpa; dahi em rumo até á cabeceira do corrego do Queixada; desta e pelo espigão em rumo até á barra do corrego «Mundo Novo», nas Congonhas; pelo «Mundo Novo» acima até á barra do corrego da «Cachoeira»; por este acima até á sua cabeceira; desta em rumo até á cabeceira do corrego da Onça, nas divisas do districto de paz de Villa Olympia; por estas até ao Rio Grande; por este acima até á barra do ribeirão da Onça, no ponto de partida.
Artigo 2.º - A séde do districto será na povoação de Passa Tempo, cuja denominação passa a ser «Itambé»,
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O secretario de Estado dos Negocios do Interior, assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 16 de Novembro de 1908.

M. J. ALBUQUERQUE LINS
CARLOS GUIMARÃES

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, em 16 de Novembro de 1908.