LEI N.1.139, DE 31 DE OUTUBRO DE 1908
Crea um districto de paz sob a denominação de Monte Verde, no municipio e comarca de Barretos
O doutor Manoel Joaquim de Albuquerque Lins, presidente do Estado de S. Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte :
O Congresso Legistativo do Estado de S. Paulo decreta:
Artigo 1.º - Fica creado um districto de paz, sob a
denominação de Monte Verde, no actual districto policial
de S. Sebastião da Bôa Vista, no municipio e comarca de
Barretos, e sede no povoado de Monte Verde.
Artigo 2.º - As divisas do districto são as
seguintes : Começando no Rio Turvo, na divisa das fazendas
«Olhos d'Agua», e «Ribeirão do Turvo»,
seguem até as cabeceiras do corrego do
«Baixão», na fazenda «Bagagem»; pelo
veio deste abaixo até o ribeirão da
«Cachoeirinha» ; por este acima até a barra do
corrego do Macaco; sóbem por este até o logar denominado
«Cava», no espigão que divide as fazendas
«Bagagem» e «Palmeiras»; deste ponto vão
até as divisas dos municipios do Barretos e Bebedouro; seguem
esta linha divisoria até o Rio Verde, e por este abaixo
até ao ponto de partida.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O secretario de Estado dos Negocios do Interior assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 31 de Outubro de 1908.
M. J. ALBUQUERQUE LINS
Carlos Guimarães.
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, em 31 de Outubro de 1908.-O director, Alvaro de Toledo.