LEI N.1.139, DE 31 DE OUTUBRO DE 1908

Crea um districto de paz sob a denominação de Monte Verde, no municipio e comarca de Barretos

O doutor Manoel Joaquim de Albuquerque Lins, presidente do Estado de S. Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte :
O Congresso Legistativo do Estado de S. Paulo decreta:
Artigo 1.º - Fica creado um districto de paz, sob a denominação de Monte Verde, no actual districto policial de S. Sebastião da Bôa Vista, no municipio e comarca de Barretos, e sede no povoado de Monte Verde.
Artigo 2.º - As divisas do districto são as seguintes : Começando no Rio Turvo, na divisa das fazendas «Olhos d'Agua», e «Ribeirão do Turvo», seguem até as cabeceiras do corrego do «Baixão», na fazenda «Bagagem»; pelo veio deste abaixo até o ribeirão da «Cachoeirinha» ; por este acima até a barra do corrego do Macaco; sóbem por este até o logar denominado «Cava», no espigão que divide as fazendas «Bagagem» e «Palmeiras»; deste ponto vão até as divisas dos municipios do Barretos e Bebedouro; seguem esta linha divisoria até o Rio Verde, e por este abaixo até ao ponto de partida.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O secretario de Estado dos Negocios do Interior assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 31 de Outubro de 1908.

M. J. ALBUQUERQUE LINS
Carlos Guimarães.

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, em 31 de Outubro de 1908.-O director, Alvaro de Toledo.