LEI N.1.138, DE 31 DE OUTUBRO DE 1908
Crea o districto de paz de Rocinha, no municipio e comarca de Jundiahy
O doutor Manoel Joaquim de Albuquerque Lins, presidente do Estado do Sâo Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - Fica creado o districto de paz de Rocinha, na
estação do mesmo nome, do municipio e comarca de
Jundiahy, com as seguintes divisas:
A partir da ponte da Entrada de Ferro Itatibense sobre o rio Capivary,
seguindo por esta estrada ate encontrar divisas com o municipio de
Itatiba, acompanhando as mesmas divisas até o ponto em que o
municipio de Jundiahy limita com o de Campinas, seguindo ainda pela
linha divisoria entre estes dois municipios, atravessam a linha ferrea
da Paulista, sempre pelas divisas entre os referidos municipios,
vão até o rio Capivary, e, subindo por este rio,
até o ponto de partida, na ponte da Estrada de Ferro Itatibense.
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O secretario de Estado dos Negocios do Interior assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 31 de Outubro de 1908.
M. J. ALBUQUERQUE LINS
Carlos Guimarães
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, em 31 de Outubro de 1908. O director, Alvaro de Toledo.