LEI N.1.136, DE 24 DE OUTUBRO DE 1908

Estabelece as divisas entre os municipios de Bebedouro e Barretos

O doutor Manoel Joaquim de Albuquerque Lins, presidente do Estado de São Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - Ficam sendo as seguintes as divisas entre os municipios de Bobedouro e Barretos:
Da cabeceira do corrego da Cava, seguem pelo alto do espigão divisor das aguas deste corrego com as do Macaco, e dahi, continuando pelo alto do espigão divisor da aguas do corrego do Palmital, com o corrego Grande até á cabeceira mais oriental deste ultimo corrego ; desse ponto descem pelo corrego Grande até sua barra no corrego da Gachoeirinha e, subindo por este o pelo corrego do Silvestre, até sua cabeceira, que fica fronteira á nascente do corrego do Mattão, affluente do Avanhandavinha, depois, pelo alto do espigão, rodeando as cabeceiras, dos corregos do Mattão, Acaembú, Araçá e Jacaré, até o rio Turvo, na barra do corrego do Avanhandavinha.
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O secretario de Estado dos Negocios do Interior, assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em vinte e quatro de Outubro de mil novecentos e oito.

M. J. ALBUQUERQUE LINS.
Carlos Guimarães.

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios de Interior, em vinte e quatro de Outubro de mil novecentos e oito -O director, Alvaro de Toledo.